Faculdade é condenada por reduzir carga horária de professora sem homologação no sindicato - CSJT2
Segundo a professora, a instituição reduziu a hora-aula sem observar os critérios previstos nas normas coletivas da categoria.
28/03/2022 - A juíza Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, titular da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma instituição de ensino superior a pagar, a uma professora, diferenças salariais após considerar inválida a redução da carga horária sem que houvesse homologação no sindicato profissional. A medida estava prevista nos instrumentos normativos aplicáveis, vigentes em período anterior à pandemia da covid-19.
A professora alegou que a empregadora passou a reduzir unilateralmente a carga horária de aulas a partir de agosto de 2018, o que implicou alteração contratual lesiva. O ato causou diminuição de sua remuneração. Segundo a professora, a instituição reduziu a hora-aula sem observar os critérios previstos nas normas coletivas da categoria.
A faculdade negou a alteração contratual lesiva. “O salário da empregada deve ser calculado com base na quantidade de aulas efetivamente ministradas”, destacou, afirmando que sempre observou os critérios de cálculo previstos nas convenções coletivas.
Homologação sindical obrigatória
Mas a juíza deu razão à professora. Ao interpretar as normas coletivas vigentes no período examinado, a magistrada constatou a possibilidade de redução do número de aulas por iniciativa do professor ou da instituição de ensino. No primeiro caso, não há indenização a ser paga. Já no segundo, a indenização se faz devida. No entanto, para a validade da redução, deve haver a homologação pelo sindicato da categoria profissional. Sem a homologação, de acordo com a juíza, não se trata mais de pagamento da indenização, porque a redução se tornou nula.
Documentos anexados ao processo mostraram que, ao longo do contrato de trabalho, a professora chegou a ter carga horária ordinária de 12 horas semanais (54 horas mensais divididas por 4,5). A carga horária foi reduzida a partir de agosto de 2018. A instituição, por sua vez, não apresentou prova da homologação do sindicato.
Para a julgadora, “é evidente que a redução do número de aulas implica a correlata redução do salário do professor, prática vedada, também, pelo contido no artigo 468 da CLT. A norma coletiva apenas respalda tal prática a partir da homologação da resilição parcial pelo sindicato da categoria”.
A faculdade não apresentou prova da rescisão parcial referente à redução ocorrida, ou mesmo que a medida tivesse se dado a pedido da professora. Diante do contexto apurado, a juíza considerou ilícita a redução da jornada levada a efeito, determinando o pagamento à autora da quantidade de aulas suprimidas, como se tivessem sido ministradas.
Orientação Jurisprudencial nº 244 SDI-I/TST
Na decisão, a julgadora considerou importante registrar que a Orientação Jurisprudencial nº 244 SDI-I/TST não altera o entendimento adotado na sentença. A OJ prevê que “a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula”. Conforme explicou a magistrada, o deferimento das diferenças salariais no caso do processo teve como suporte disposição estipulada em sede de convenção coletiva de trabalho, norma específica a que se submete a instituição.
“Uma vez não cumpridas as exigências da citada cláusula normativa, a redução do número de horas deve ser considerada inválida, dando ensejo, por conseguinte, às diferenças salariais postuladas”, destacou.
Foi citado entendimento do TRT de Minas no mesmo sentido:
PROFESSOR - REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA - EXIGÊNCIAS NORMATIVAS - DESCUMPRIMENTO - DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS - A redução da carga horária do professor somente pode ser autorizada nas hipóteses de acordo entre as partes ou da diminuição do número de turmas por redução ou ausência de matrícula, sendo indispensável para tanto, ainda, a homologação sindical, nos termos das normas coletivas. Descumpridas tais exigências, não obstante expressamente previstas nos instrumentos coletivos aplicáveis à espécie, são devidas as diferenças salariais daí decorrentes. (TRT da 3ª Região; PJe: 0010470-38.2020.5.03.0016: 14/07/2021; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Denise Alves Horta).
Houve recurso, mas a decisão de primeiro grau foi mantida nesse aspecto pelos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG. Atualmente, o processo está no TST para análise de recurso.
Processo
PJe: 0010528-13.2021.5.03.0111
Fonte: TRT da 3ª Região (MG)