Notícias

Voltar Ex-empregado dos Correios tem negado pedido que pretendia anular plano de demissão voluntária

 

Quando o empregado adere a plano de desligamento voluntário por livre e espontânea vontade, o negócio jurídico é válido. Nesse sentido, decidiu a 10ª Turma do TRT de Minas ao rejeitar recurso apresentado por ex-empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que pretendia invalidar o “plano de desligamento incentivado para aposentado” firmado com a empresa. Acompanhando o voto do relator Paulo Maurício Ribeiro Pires, os julgadores avaliaram que o acordo foi redigido de forma clara e com cláusulas de fácil entendimento. Nesse contexto, afastaram a possibilidade de violação aos princípios da boa-fé e da proteção do trabalhador.

O funcionário alegou que foi ludibriado. É que, segundo apontou, apesar de ter dado um "incentivozinho", a empresa fez com que pedisse demissão, abrindo mão de verbas como aviso prévio indenizado, FGTS com 40%, 13º salário e férias. No entanto, a versão não foi acatada pela Turma, que manteve a sentença indeferindo a pretensão.

Inicialmente, o relator rejeitou o argumento de que o trabalhador teria sido impedido de produzir prova sobre o assunto. Isto porque nada mencionou a respeito ao pretender ouvir testemunhas. Também repudiou a tese de fraude, tendo em vista a adesão voluntária pelo empregado. A análise do termo celebrado mostrou que as partes acertaram o desligamento por meio de pedido de demissão. O fato de o plano ter sido elaborado pela própria empregadora não foi considerado capaz de alterar esta condição.

“As partes firmaram contrato válido, destinado a favorecê-las mutuamente, não havendo comprovação de má-fé pela recorrida” pontuou no voto. Na visão do relator, não houve renúncia a direito que pudesse ensejar a nulidade da cláusula. Sequer foi encontrado indício de que a empresa tenha se utilizado da sua condição superior, advinda do vínculo de emprego, para abusar ou retirar direitos do trabalhador. O vício de consentimento não foi identificado, ou seja, não foi reconhecido que o empregado tenha sofrido pressão do patrão para aderir ao plano.

A decisão citou julgados no mesmo sentido:

"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ADESÃO AO PLANO DE APOSENTADORIA INCENTIVADA (PAI). EFEITOS. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EQUIVALÊNCIA A PEDIDO DE DEMISSÃO. INDEVIDOS AVISO-PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS. Consignado pelo eg. Tribunal Regional que o reclamante, sem nenhum vício de consentimento, aderiu ao Plano de Aposentadoria Incentivada (PAI) do banco reclamado, considera-se regular a transação extrajudicial havida entre as partes, sendo válido o negócio jurídico, que se equipara ao pedido de demissão do empregado. Não há, portanto, direito à multa de 40% do FGTS e ao aviso prévio, pois o caso ora retratado não é de dispensa sem justa causa, mas de rescisão contratual efetivada por iniciativa do próprio empregado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (ARR-1419-04.2015.5.06.0401, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 28/06/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017)

"RECURSO DE REVISTA - SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E CPC/2015 - ADESÃO AO PLANO DE APOIO À APOSENTADORIA - PAA - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - INICIATIVA DO EMPREGADO - AVISO PRÉVIO E INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS - INDEVIDAS VERBAS RESILITÓRIAS REFERENTES À DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. Em face da adesão voluntária e espontânea da reclamante, tem-se por válido o negócio jurídico, que se equipara ao pedido de demissão do empregado. Portanto, são indevidas as parcelas referentes ao aviso-prévio e indenização de FGTS, parcelas rescisórias inerentes à dispensa sem justa causa, hipótese distinta das dos autos. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a adesão a programa de incentivo a desligamento voluntário é incompatível com o pagamento de parcelas oriundas da dispensa imotivada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR-1071-53.2014.5.06.0002, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 14/06/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2017)

Com esses fundamentos, foi mantida a decisão de 1º Grau e negado provimento ao recurso do trabalhador.

Fonte: TRT 3

Rodapé Responsável DCCSJT