Ex-empregada de concessionária de energia do Acre comprova regime de sobreaviso durante três anos - CSJT2
Uma ex-empregada da Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre) conseguiu reverter decisão da 4ª Vara do Trabalho de Rio Branco (AC) e comprovou na Justiça do Trabalho que ficava em sobreaviso permanente, através do aparelho celular.
Apesar da Súmula nº 428 do Tribunal Superior do Trabalho consignar que o "uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso", a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) julgou no último dia 27, com base em prova oral, que a empregada teve o seu direito de locomoção prejudicado nos anos de 2015 a 2018, haja vista a possibilidade de emergência em qualquer dia e em qualquer horário, sendo obrigada a permanecer aguardando ordens pelo celular. A relatoria foi do presidente da Segunda Turma, desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo.
Telefone
A autora contou nos autos que um dos telefones correspondia às atividades de segurança, o qual atendia apenas de segunda a sexta, a qualquer hora; enquanto que o outro correspondia às atividades de assistência social que atendia de segunda a sexta e finais de semana alternados.
"Destaco, por importante, que em sua defesa a empresa sustenta que a autora ao receber telefonema no horário de plantão, não era obrigada a se deslocar a hospitais ou locais dos acidentes narrados, mas se tratando de acidentes graves, os deslocamentos eram realizados até a casa do colaborador, donde depreendo que confessa a empresa que a obreira ficava em regime de sobreaviso, embora logo em seguida afirme que o atendimento poderia ser realizado técnico em segurança do trabalho da empresa", registrou em seu voto o desembargador-relator.
Sentença
Além de não reconhecer o regime de sobreaviso da reclamante, o juízo da primeira instância indeferiu o pedido de justiça gratuita, o que também foi revertido pela autora no recurso ingressado no TRT 14, que presumiu como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, nos termos de inúmeros julgados anteriores.
A Segunda Turma condenou a Eletroacre a pagar à ex-funcionária tempo de sobreaviso de 144h mensais, no período de 3-8-2015 a 15-7 2018, à razão de 1/3 do valor da hora normal de trabalho, bem como repercussões em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias mais 1/3, FGTS e multa de 40%, observando-se, para efeitos de liquidação, os dias em que houve efetivo labor e a evolução salarial da obreira com respectivos reflexos.
Em decorrência da reforma da decisão, foi invertido o ônus da sucumbência e fixado as custas processuais no importe de R$1.600 ao encargo da empresa, calculadas sobre o valor provisório ora arbitrado à condenação de R$80 mil.
Cabe recurso da decisão da Turma.
Fonte: TRT da 14ª Região (RO/AC)