Ex-empregada de agência de comunicação não consegue reverter dispensa por justa causa - CSJT2
Os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) negaram provimento a recurso ordinário contra a BM4 Comunicação e Marketing, em que uma ex-empregada reclamava o reconhecimento da dispensa imotivada.
Argumentando que não ficaram provadas as hipóteses de prática de ato de improbidade, negociação habitual por conta própria e violação de segredo da empresa, a trabalhadora pedia a modificação da modalidade da ruptura contratual de demissão por justa causa, reconhecida pela 1ª instância, para a dispensa imotivada, com a percepção das respectivas verbas rescisórias.
No processo, ficou registrado que os sócios da BM4, ao visitarem um cliente, avistaram a ex-empregada (e outros colegas de trabalho) em plena atividade de produção publicitária. Em depoimento, esse cliente declarou ter contratado, de fato, os serviços desses ex-empregados da agência.
Segundo a BM4, os funcionários, mesmo estabelecendo a empresa informal, captando deslealmente seus clientes, permaneceram trabalhando na agência. Justificando ato de improbidade, concorrência desleal e violação de segredo, a BM4 aplicou suspensão e, devido à quebra de confiança, rompeu o vínculo empregatício.
O relator do processo no Tribunal, desembargador José Luciano Alexo da Silva, explicou que a dispensa por justa causa, por ser a punição máxima aplicável, com sérias consequências para a vida profissional, exige a plena convicção do julgador quanto à falta cometida. Por sua gravidade e por contrariar o princípio da continuidade da relação de emprego, é do empregador o ônus de provar a falta atribuída ao empregado. O recurso não prosperou.
“Tenho como devidamente demonstrada a prestação de serviços por parte da trabalhadora, através da empresa por ela constituída, em favor dos empreendimentos mencionados pela testemunha no processo, a despeito dos esforços da negar tal fato. Ficou comprovado, ainda, que a funcionária prestou tais serviços quando ainda estava vinculada à BM4, Nesse contexto, tenho como suficientemente provada a conduta desleal”, ressaltou o relator do caso.
Diante das provas processuais, o desembargador negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que confirmou a justa causa e, por conseguinte, indeferiu os pedidos relativos às verbas rescisórias e à multa prevista no art. 477 da CLT, com o que concordaram os demais membros da Turma.
Fonte: TRT 6