Escola é absolvida de condenação por assédio moral a professora - CSJT2
(09/03/2017)
Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região excluiu a condenação de R$ 5 mil por danos extrapatrimoniais decorrente de assédio moral a professora de um colégio particular de Campo Grande. Na primeira instância, a 7ª Vara do Trabalho da Capital havia reconhecido o direito da trabalhadora.
A professora alegou que foi vítima de assédio moral, perseguições, humilhações e xingamentos, além de ter uma jornada de trabalho massacrante. A trabalhadora contou que, numa reunião, foi ofendida pela diretora da escola após ter colocado uma charge de cunho político em um simulado e a direção ter recebido reclamações do pai de uma aluna que é deputado. A diretora teria desqualificado a professora, alertando que o pai da estudante poderia processar o colégio. Depois disso, a coordenadora passou a assistir às aulas da reclamante, que se sentiu constrangida diante dos alunos e demais colegas.
Consta ainda no processo que, certa vez, a reclamante se recusou a retirar uma tirinha de cunho político da personagem Mafalda de uma prova, por não aguentar mais a perseguição e humilhação que vinha sofrendo. Logo depois, foi mandada embora sem justa causa.
A empresa recorreu da decisão de 1º Grau afirmando que não praticou assédio moral. O relator do recurso, Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior, esclareceu no voto que o assédio moral é caracterizado pela repetição de atos do empregador, ou seus prepostos, que atingem a integridade física, moral e psíquica do empregado. Segundo o magistrado, os fatos narrados pela professora não tiveram essa natureza e "evidenciam, no máximo, meros dissabores, além de serem inerentes ao próprio poder disciplinar".
"Qualquer empregado, ao afastar-se das diretrizes institucionais traçadas pelo estabelecimento educacional, estaria sujeito a reprimendas por seu superior hierárquico, especialmente quando o ato praticado pudesse levar a escola a responder perante o Poder Judiciário. Não fosse somente isso, a recusa da autora em retirar a tirinha ou charge de cunho político das atividades ou avaliações dos alunos, ao contrário de assédio, denota é verdadeira insubordinação de sua parte. Ademais, a presença da coordenadora em algumas aulas ministradas pela autora é algo natural nas instituições de ensino e insuficiente a induzir possível constrangimento, mormente diante dos próprios fatos alegados", afirmou o des. Amaury.
Horas extras
Também por unanimidade, a Segunda Turma do TRT/MS absolveu a empresa de pagar horas extras e reflexos à professora em razão da correção de provas e planejamento de aulas. A reclamante alegou que tinha muitos alunos e o tempo era curto, extrapolando o horário em casa para dar conta do volume de trabalho.
Segundo o relator do recurso, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que as tarefas de elaboração, preparação de aulas e de provas, e correção de exercícios e avaliações "configuram prestação de serviço ínsita à atividade do professor e às aulas que ministra, não ensejando o pagamento de horas extraordinárias".
Fonte: TRT24