Notícias

Voltar Erro em intimação de procurador federal gera nulidade de atos processuais

 

Ao contrário dos outros advogados trabalhistas, os procuradores federais devem ser comunicados sobre os andamentos processuais pessoalmente. Esse foi o entendimento da 2ª Turma Recursal do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO e AC) ao conceder recurso movido pela Advocacia-Geral da União.

No caso, o Ministério Público do Trabalho ajuizou a Ação Civil Pública contra a Universidade Federal do Acre - UFAC alegando suposto descumprimento de normas trabalhistas. O juiz de 1º grau julgou procedente a ação. Como não houve a interposição de recurso, o magistrado entendeu ter transcorrido o prazo processual. O processo foi remetido então ao TRT-14.

A intimação de sentença foi feita como determina a Súmula 197 do TST: "O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação". Mas os procuradores federais opuseram embargos de declaração explicando que a intimação feita conforme a Súmula 197 do TST não se aplica à Fazenda Pública.

Apontaram ainda nulidade pelo erro na intimação do acórdão, que foi enviada à caixa de e-mail pessoal de procurador federal e não à Procuradoria. "Inequívoco, pois, que a intimação deve ser realizada na Procuradoria (e não no procurador). Do contrário, estar-se-ia a admitir, por exemplo, que as intimações fossem feitas na caixa pessoal de procuradores que há muito não atuam nesta Procuradoria Federal no Estado do Acre, de modo que a unidade jamais teria conhecimento dos atos processuais em referência", afirmou a AGU.

A 2ª Turma Recursal do TRT-14 acolheu os argumentos da AGU e declarou a nulidade dos atos processuais posteriores à sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que a Procuradoria Federal seja intimada pessoalmente da sentença.

Fonte: TRT 14

Rodapé Responsável DCCSJT