Entregador de gás de Porto Alegre (RS) usa testemunho de cliente e fotografias com uniforme da empresa para comprovar vínculo de emprego - CSJT2
Entregador de gás de Porto Alegre (RS) usa testemunho de cliente e fotografias com uniforme da empresa para comprovar vínculo de emprego
Um entregador de gás de Porto Alegre (RS) teve reconhecido o vínculo de emprego com a distribuidora para a qual trabalhava. De acordo com o relato do empregado, foram mais de dois anos de serviços prestados sem registro na carteira de trabalho. A empresa negou qualquer tipo de relação de trabalho, mas os testemunhos de um colega e de um cliente, além de fotografias mostradas pelo trabalhador em que aparece com o uniforme da empresa, levaram a Justiça do Trabalho a reconhecer que o entregador foi de fato empregado do posto de gás.
A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), confirmando a sentença da juíza do Trabalho Claudia Elisandra de Freitas Carpenedo, da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Responsabilidade da prova
Como a empresa negava totalmente a existência da relação de emprego, ficou com o trabalhador a responsabilidade de provar que a sua alegação era verdadeira. Para isso, além de descrever detalhadamente suas atividades, ele juntou ao processo fotografias em que aparece usando uma camiseta com a marca da empresa em frente a um veículo branco que dizia utilizar para fazer as entregas. O trabalhador chamou ainda, como testemunha, um cliente que confirmou comprar gás da empresa eventualmente e que, em pelo menos duas ocasiões, a entrega foi feita por ele.
O conteúdo do depoimento do outro entregador foi confuso e levou a juíza a desconsiderá-lo como prova de que tinham sido colegas. No entanto, sua participação no julgamento acabou por beneficiar indiretamente o autor da ação. Ocorre que a testemunha apresentou sua carteira de trabalho, onde havia a anotação do período em que trabalhou para a empresa. Essa informação serviu para refutar o depoimento do sócio da distribuidora, que havia dito à juíza que quem fazia todas as entregas eram ele e seu filho e que nunca havia contratado entregadores. Ainda de acordo com a versão do sócio, o autor era apenas um cliente, que comprava botijões de gás na sede da distribuidora para revender por conta própria, já que o produto comprado diretamente na porta do depósito era cerca de 20% mais barato.
Testemunhas
No entendimento da juíza, o contexto construído pelos testemunhos e as provas apresentadas comprovam que o empregado era de fato empregado da distribuidora. “O depoimento do cliente confirma que o autor realizou entregas de gás diretamente a ele, que usava uma camionete pequena para entregas de cor branca e vestia camiseta azul. Nas fotografias vê-se o autor vestido de camiseta azul com o nome da empresa ao lado de camionete branca, que é igual à referida em depoimento pessoal pelo proprietário da ré. Seria de extrema má-fé que o autor pegasse aleatoriamente a camiseta do reclamado, a vestisse e saísse em busca do carro do réu apenas para tirar fotografias a fim de fundamentar o seu pleito de vínculo de emprego”, avaliou a magistrada. “Não bastasse isso, não é crível que o reclamante tenha ganhado a referida camiseta azul de brinde por ser cliente, como alegado pela ré, tampouco que o preço de venda na portaria fosse tão inferior ao preço em casa, caindo por terra a alegação de que o autor comprava gás para revender”, finalizou.
Ao julgar o recurso da empresa, o relator, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, acolheu os fundamentos da decisão da juíza e ressaltou a relevância do contato direto com as testemunhas para a avaliação dos depoimentos. “Não se pode olvidar da importância do princípio da imediatidade, devendo ser especialmente valorada a impressão pessoal do juiz que colheu a prova oral, em razão do contato direto com as partes e testemunhas, o que, evidentemente, permite-lhe melhor extrair a veracidade das declarações prestadas em audiência”, destacou o magistrado.
O voto do relator foi acompanhado pelas desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: TRT da 4ª Região (RS)