Entregador de 13 anos tem vínculo reconhecido com padaria, que é condenada por trabalho infantil - CSJT2
(18/07/2017)
Um menino de 13 anos de idade foi contratado em 11/02/2014 para trabalhar como entregador de pães e confeiteiro. Após sofrer acidente de trabalho em 28/02/2014, foi dispensado. A carteira não foi assinada e recebeu apenas R$200,00 por mês. Esse foi o contexto que levou o juiz Cláudio Antônio Freitas Delli Zotti, na titularidade da Vara de Frutal-MG, a julgar procedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e ainda condenar a padaria por danos morais e materiais, em razão do trabalho infantil explorado. Na sentença, o magistrado registrou o seu entendimento no sentido de que, diferentemente do que aponta o senso comum, a entrada precoce no mercado de trabalho afeta a formação da criança e mantém o círculo vicioso da pobreza.
Entenda o caso - A padaria admitiu que contratou a criança. Mas, segundo alegou na defesa, o fez após muita insistência dele e sem oposição da mãe. Argumentou que o objetivo era somente realizar entrega de pães em domicílio. É que o menino teria informado possuir larga experiência em realizar entregas, pois havia trabalhado no "Bar do Geraldo". Ainda de acordo com a defesa, durante os 17 dias de permanência na empresa, o adolescente faltou várias vezes, além de não cumprir o horário combinado. Segundo apontou, não havia controle de jornada, por se tratar de microempresa familiar que conta com apenas cinco funcionários. Após o acidente, ocorrido em 28/02/2014, firmou TAC com o MPT, mas alegou que não teria conseguido cumprir o acordo porque a mãe do adolescente negou-se a comparecer na sede da reclamada para anotação da carteira e recebimento das verbas trabalhistas.
Uma vez que a relação de emprego entre as partes ficou incontroversa, o juiz decidiu condenar o patrão a cumprir as obrigações trabalhistas pertinentes. Não houve impugnação dos dados apontados na reclamação, os quais foram considerados verdadeiros. A remuneração no valor de um salário mínimo foi determinada para efeito de condenação.
Intervalo desrespeitado - Com base na prova, foi reconhecida a jornada de trabalho de segunda-feira a sábado e um domingo no mês, das 06h às 09h30min. Como consequência, foi julgado procedente o intervalo semanal de 35 horas, pois desrespeitado, bem como o pagamento do domingo laborado com acréscimo de 100%, com reflexos em outras parcelas.
Acidente de trabalho - Amparado em laudo pericial, o julgador concluiu que o adolescente sofreu acidente de trabalho típico em 28/02/2014, com “nexo causal”, ou seja, relação entre as sequelas sofridas e as atividades desenvolvidas na empresa. O laudo apontou que o menino perdeu da capacidade funcional do 3º dedo da mão esquerda na ordem de 1% e dano estético na ordem de 2%. Ficou demonstrado que houve acesso do menor de idade, com 13 anos à época, à zona perigosa sem proteção. As máquinas de panificação, incluída a que provocou o acidente, não possuíam dispositivos de segurança obrigatórios exigidos pela NR-12, que regula a segurança em máquinas e equipamentos. Como destacado, o acidente poderia ter sido evitado se estivessem presentes os dispositivos de segurança na máquina.
A única testemunha ouvida não convenceu ao declarar que o adolescente não podia entrar no setor de confeitaria e mexer nas máquinas. É que ela não estava presente no momento do acidente. De todo modo, o magistrado ponderou que se trata de menor absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do artigo 3º do Código Civil. “A empregadora assumiu os riscos de contratar, de forma ilegal e inconstitucional, menor de idade (13 anos), sendo responsável pelo acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador”, registrou, ao reconhecer o dever da empresa de indenizar os danos sofridos pelo menor trabalhador.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil. Os danos estéticos foram incluídos nesse valor. Com amparo no parágrafo único do artigo 950 do CCB, o julgador deferiu o pedido de pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$2 mil, tomando-se o parâmetro de 1% (mesmo percentual da limitação funcional do menor) do salário mínimo vigente e a expectativa de vida do autor (tabela do IBGE).
Estabilidade negada - Por se tratar de trabalhador menor de idade, o julgador considerou que sequer poderia ser contratado pela empregadora, da mesma forma não poderia ser reintegrado. Assim, rejeitou a possibilidade de indenização do período estabilitário, no caso. Concluindo que o adolescente não é beneficiário da garantia de emprego prevista no artigo 118, da Lei nº 8.213/91, quando de sua dispensa sem justa causa, julgou improcedente o pedido de indenização pelo período de estabilidade.
Dano moral pelo trabalho infantil - Para o magistrado, a contratação ilegal e inconstitucional de menor é inaceitável. Ele lembrou que por trabalho infantil entende-se aquele prestado por empregados que possuem idade inferior à previsão legal de determinado Estado. No caso brasileiro, infantil é o trabalho do menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz (o que não é o caso dos autos), a partir de 14 anos, sendo ainda vedado aos menores entre 16 e 18 anos o trabalho noturno, perigoso e insalubre (art. 7º, XXXIII da CR). Com relação à proteção do menor, a Constituição Federal e, posteriormente, o Estatuto da Criança e Adolescente inauguraram a doutrina da proteção integral ao menor, colocando-o no centro da proteção jurídica, rompendo com a situação anterior de proteção do menor em situação irregular.
Ainda segundo expôs, as normas protetivas de trabalho dos menores no ordenamento jurídico brasileiro encontram-se em compasso com as disposições internacionais da OIT, em especial as Convenções 138 e 182, tidas inclusive por fundamentais por este ente internacional. “Não se pode perder de vista que, muito embora esteja arraigada na cultura brasileira que o trabalho do menor é benéfico, sob a justificativa de que o insere no mercado de trabalho e lhe proporciona meios de subsistência, deve-se ponderar que, por outro lado, o trabalho incipiente retira do menor o direito de gozar de forma plena a sua infância e, não raro, causa evasão escolar, impedindo o pleno desenvolvimento do menor e sua maior qualificação para o mercado, perpetuando o ciclo da pobreza”, refletiu na decisão.
De acordo com a sentença, o dano moral é aquele resultante de conduta ilícita de uma pessoa que impõe à vítima determinada comoção que seria sentida por qualquer outro ser humano em iguais condições, atingindo os direitos da personalidade. “É o sofrimento íntimo que acomete o "homem médio" ou que é reconhecido pelo senso comum. Caracteriza-se pela dor física, além do sofrimento, da angústia, do constrangimento e das dificuldades cotidianas, resultantes da ofensa à honra e à moral do indivíduo”, registrou.
Considerando devida indenização por danos morais pelo trabalho infantil, fixou a condenação em R$5 mil. A sentença foi confirmada em grau de recurso.
Fonte: TRT3