Empresas de segurança em Boa Vista são condenadas por não contratarem cota mínima de aprendizes - CSJT2
As empresas Prosegur Brasil S/A e Segurpro Vigilância Patrimonial S/A foram condenadas a cumprir a cota mínima de aprendizagem, mediante contratação de jovens aprendizes com idade entre 21 e 24 anos na cidade de Boa Vista (RR), além de pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais coletivos, valor a ser revertido a entidade que será indicada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). As empresas integram grupo econômico de segurança privada que atua nos segmentos de transporte de valores, segurança e vigilância patrimonial.
A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), que acompanhou o voto da desembargadora relatora Joicilene Jerônimo Portela e manteve a condenação das rés para cumprimento da cota mínima de aprendizagem O colegiado reconheceu, ainda, a responsabilidade civil pelos danos morais coletivos decorrentes da violação do dever de contratar aprendizes.
Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a Turma deu provimento parcial aos recursos das empresas para fixar novos valores decorrentes do dano moral coletivo (R$ 50 mil) e multa diária por aprendiz não contratado (R$ 1 mil), além de limitar a eficácia territorial da sentença a Boa Vista (RR).
Recurso das empresas
Os desembargadores analisaram os recursos das empresas, que buscavam a reforma da sentença proferida nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em junho de 2018. A decisão de primeiro grau, parcialmente reformada, arbitrava em R$ 200 mil a condenação por danos morais coletivos e estendia a eficácia da decisão a todos os estabelecimentos do grupo econômico, que possui filiais em todo o território nacional.
Conforme a decisão colegiada, os vigilantes devem ser computados no cálculo da cota de aprendizes e o acordo ou convenção coletiva não podem alterar a base de cálculo.
Outro ponto esclarecido na sessão de julgamento refere-se às aulas práticas, que podem ser concedidas por intermédio de entidade parceira, mediante assinatura de termo de compromisso com o extinto Ministério do Trabalho, o que viabilizaria o cumprimento alternativo da obrigação.
A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Aprendizes na função de vigilância
Ao apreciar o recurso das empresas, a desembargadora relatora Joicilene Jerônimo Portela ressaltou que tanto o decreto nº 5.598/2005 quanto o decreto nº 9.579/2018 determinam que as convenções e acordos coletivos são aplicáveis aos aprendizes quando expressamente o prevejam e desde que não excluam ou reduzam o alcance dos dispositivos protetivos aplicáveis.
De acordo com a magistrada, as normas protetivas invocadas pelas rés não podem ser utilizadas como justificativa para a não contratação de aprendizes, considerando que o contrato de aprendizagem pode ser celebrado com o adolescente ou jovem entre 14 e 24 anos, nos termos do art. 428 da CLT. “No caso concreto, tendo em vista que o exercício da profissão de vigilante exige a maioridade de 21 anos, nos termos do art. 109 da Portaria nº 387/2006-DG/DPF (Polícia Federal), devem ser contratados aprendizes com idade entre 21 e 24 anos”, esclareceu.
MPT
O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública contra as empresas de segurança e transporte de valores em razão do descumprimento do dever de contratar aprendizes na proporção de 5% a 15% dos funcionários cuja função demande formação profissional.
Os pedidos centrais da demanda são a contratação de aprendizes até o preenchimento da cota e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais coletivos de R$ 200 mil.
A ação foi julgada procedente em primeira instância pela juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista, Samira Márcia Zamagna Akel, que condenou as empresas a contratar, em âmbito nacional, menores aprendizes nos limites estabelecidos em lei, sob pena de multa diária de R$ 5 mil por aprendiz não contratado, além de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 200 mil.
Inconformadas, as rés recorreram, argumentando que o Acordo Coletivo de Trabalho de 2018 prevê a exclusão dos vigilantes da base para o cálculo do quantitativo de aprendizes e que, nos termos da lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o negociado prevalece sobre o legislado.
As recorrentes alegaram, ainda, que as condições de trabalho dos vigilantes são incompatíveis com o contrato de aprendizagem e que a própria lei impede o trabalho dos menores de 18 anos em atividades perigosas e de risco ao desenvolvimento do adolescente.
Por fim, as rés sustentaram que o julgamento de primeira instância seria nulo por conter provimento ultra petita, visto que foram condenadas a contratar aprendizes em seus estabelecimentos em todo o território nacional, quando o pedido da inicial restringia-se ao estado de Roraima.
Fonte: TRT da 11ª Região (AM/RR)