Empresa terá de indenizar empregado que adoeceu por carregar peso em excesso - CSJT2
Um operador de máquina da J. Macêdo Alimentos, empresa que atua no mercado de moagem de trigo, obteve direito a indenização de R$ 25 mil por doença ocupacional adquirida na realização de movimentos repetitivos e no carregamento de excesso de carga, violando o peso máximo permitido na legislação. O pedido de indenização foi julgado improcedente pela 1ª Vara do Trabalho de Simões Filho, mas o direito ao dano moral foi reconhecido, de forma unânime, pelos desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA). Da decisão ainda cabe recurso.
O trabalhador alegou que carregava, diariamente, rolos ou bobinas de 30 kg cada, em média, além de puxar paletes com 80 caixas de 20 kg, peso acima do tolerado por lei, em desobediência à Norma Regulamentadora NR-17 (“Não será exigido nem admitido transporte manual por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança”). Segundo ele, em razão destas condições de trabalho, adquiriu hérnia de disco e incapacidade laboral. O operador de máquina ainda apontou que sofreu um acidente típico de trabalho, quando descida da rampa de escada e caiu batendo a lombar e a cabeça no piso. Isso teria ocorrido em razão das péssimas condições do local, que não tinha piso antiderrapante.
Na sentença de 1ª Grau, o juiz afirmou que o laudo médico apontou um processo degenerativo com dor referida, mas sem nexo com a atividade exercida. De acordo com o magistrado, o perito explicou que tal patologia pode ocorrer em inúmeros problemas osteomusculares e que o empregado apresentou uma incapacidade devido a um quadro degenerativo em coluna lombar.
Já os desembargadores da Turma aduziram que o laudo pericial partiu de premissa equivocada, com base na legislação que deve ser observada apenas para fins previdenciários, não analisando o caso do ponto de vista da concausalidade (impacto de fatores do ambiente e do exercício da função pelo empregado).
Além disso, na visão da Turma, o acidente sofrido pelo operador, que foi confirmado por um preposto da empresa e ficou comprovado por meio do Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), emitido pela própria J. Macêdo, agravou o quadro de saúde do empregado. A relatora do processo na Turma, juíza convocada Eloína Machado, ainda destacou que o magistrado não está adstrito à conclusão da perícia técnica, sobretudo quando este tipo de prova se mostra incongruente com os outros elementos existentes nos autos.
Fonte: TRT 5