Notícias

Voltar Empresa pública é condenada a pagar horas extras por não conceder intervalo para recuperação térmica

O anexo III da Norma Regulamentadora nº 15 do antigo Ministério do Trabalho e Emprego – atual Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia – traz os limites de tolerância para exposição ao calor, estipulando o período máximo de trabalho contínuo e o tempo de intervalo para recuperação térmica, que variam de acordo com o Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (medido em graus Celsius) e com a gradação da atividade – se leve, moderada ou pesada. O desembargador José Luciano Alexo da Silva especificou que o referido descanso “constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, que não se confunde com o adicional de insalubridade”.

O magistrado foi o relator de decisão de recurso ordinário interposto pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), pelo qual a companhia questionava a obrigação de pagar horas extras a um empregado, sob a justificativa de haver-lhe suprimido intervalos de recuperação térmica. Segundo a recorrente, o trabalhador já recebia adicional de insalubridade por laborar em situação de calor.

Mas os desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), por unanimidade, mantiveram a sentença que deferiu o pagamento de 45 minutos a cada hora trabalhada, como jornada extraordinária, acrescidas do adicional de 50%, e reflexos, tomando como fundamento o especificado no Quadro I da norma regulamentadora. Conforme o relator Luciano Alexo, ficou constatado nos autos que o empregado realizava serviços de esforço mediano em temperaturas superiores a 29,5º.

Além disso, o magistrado registrou que a própria NR 15 estabelece expressamente que "os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais", enquanto o Art. 71, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho prevê que a não concessão ou concessão parcial de intervalo implica na indenização dos períodos suprimidos com adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal.

Fonte: TRT da 6ª Região (PE)

Rodapé Responsável DCCSJT