Empresa pública do estado é condenada em danos morais coletivos por falta de condições ergonômicas em postos de trabalho - CSJT2
Empresa pública do estado é condenada em danos morais coletivos por falta de condições ergonômicas em postos de trabalho
Uma empresa pública vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Estado de Minas Gerais foi condenada pela Justiça do Trabalho ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 57 mil, por não disponibilizar condições ergonômicas adequadas para seus funcionários. A companhia tem sede em Belo Horizonte e sua finalidade é a prestação de serviços técnicos, administrativos e gerais para secretarias, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e de municípios.
Inconformada com a condenação, a empresa entrou com recurso, alegando que as obrigações de fazer, determinadas em primeira instância, já foram devidamente cumpridas, não havendo respaldo para a responsabilidade civil dela. Em sua defesa, ressaltou que não havia sequer relatos de afastamentos médicos decorrentes de condições ergométricas.
Pelos pareceres técnicos elaborados pela Assessoria de Engenharia e Medicina do Trabalho do Ministério Púbico do Trabalho, as condições de trabalho dos operadores de teleatendimento da Central de Regulação de Leitos da Secretaria de Estado e Saúde (SES), mantida pela empresa, não atendiam às exigências da Norma Regulamentadora 17, do Ministério do Trabalho, sobre ergonomia. “Não havia mobiliário com regulagem de altura, tampouco possibilidade de ajuste do encosto das cadeiras e concessão de pausas para descanso”. No inquérito civil instaurado para apuração das irregularidades, foi constatado ainda que a ré deixou de fornecer cadeiras com apoio para os braços e dispositivo de rolagem do mouse.
Segundo o juiz relator convocado da 1a Turma do TRT-MG, Cléber Lúcio de Almeida, o descumprimento dessas obrigações ficou claro no processo. “A empresa, em razões recursais, reconheceu que apenas cumpriu as determinações após a decisão em tutela antecipada”.
Assim, de acordo com o magistrado, ficou comprovado que a ré não observou as normas de saúde e segurança do trabalho, em desrespeito às questões de proteção, bem como à dignidade dos empregados. “A reparação do dano coletivo é pertinente uma vez configurada a lesão a direitos coletivos, conforme provado, independentemente do cumprimento das obrigações após a decisão de tutela antecipada. A conduta da empresa de manter mobiliário incompatível com as necessidades ergonômicas dos empregados constitui fator de risco à aquisição de doenças ocupacionais de elevada gravidade, como a lesão por esforço repetitivo”.
O relator explicou que a indenização por danos morais coletivos tem por objetivo atenuar os problemas impostos, oferecendo à coletividade dos trabalhadores uma compensação, além de representar uma sanção pelo ilícito praticado. “Ou seja, o valor arbitrado deve ser fixado em montante razoável para representar uma punição ao ofensor, apresentando também escopo pedagógico no sentido de desestimular a conduta ilícita. Ele deve ainda proporcionar uma compensação à coletividade pelo dano que lhe foi imposto, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.
Considerando a legislação em vigor à época dos fatos, o magistrado manteve o valor de R$ 57 mil fixado em sentença, a ser revertido para o FAT e para entidade beneficente a ser definida. Há no Tribunal recurso pendente de decisão nesse caso.
Fonte: TRT 3