Empresa é condenada em danos morais por controlar tempo dos empregados no banheiro - CSJT2
Uma empresa mineira foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais por ter implantado uma planilha de controle de tempo e frequência dos empregados no uso do banheiro, computando, inclusive, os minutos gastos para as necessidades fisiológicas. A decisão foi da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves, em ação movida por um ex-empregado. A empresa, que é do ramo de distribuição de material de higiene e limpeza, negou qualquer tipo de controle no uso dos banheiros. Em sua defesa, alegou que as acusações são absurdas, “não conseguindo vislumbrar uma empresa que utilize desse artifício no Brasil ou em qualquer parte do mundo”.
Porém, provas periciais confirmaram a ilegalidade. Segundo a juíza do caso, Maritza Eliane Isidoro, fichas de anotações eram utilizadas com a denominação: “Controle de Frequência do Galpão no Banheiro”. O documento incluía ainda uma coluna específica para computar o total de minutos gastos.
Testemunhas ouvidas também confirmaram a conduta da empresa. Em seu depoimento, uma delas afirmou: “que tinha livre acesso ao banheiro, porém havia uma empregada da reclamada que anotava nome e o tempo de permanência de cada empregado no banheiro; que a lista com os nomes e tempo de permanência dos empregados no banheiro era repassada ao encarregado ao final do expediente para controle, sendo que chamava a atenção de quem demorasse”.
Na avaliação da juíza, é indiscutível o constrangimento pessoal para o trabalhador, com reflexos negativos em sua esfera moral. Dessa forma, determinou o pagamento da indenização, lembrando que “o valor da penalidade traz em sua essência uma natureza pedagógica, e não punitiva”.
Segundo a magistrada, para fixação da reparação do prejuízo moral, foram considerados os valores materiais que possam trazer certo conforto à sua dor moral, sem desconsiderar a gravidade e repercussão do dano, a intensidade da culpa do empregador, a sua situação econômica e a extensão do prejuízo causado. A condenação levou em conta esses critérios, sendo arbitrada a indenização no valor de R$ 2.500,00. Há recurso contra a decisão, em trâmite do TRT-MG.
Fonte: TRT 3