Empresa é condenada a indenizar trabalhador demitido no curso de benefício previdenciário - CSJT2
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) manteve a condenação da empresa Hypermarcas S/A ao pagamento de indenização por dano moral a trabalhador que foi demitido enquanto estava em gozo de benefício previdenciário.
Na reclamação trabalhista, o empregado, contratado como vigilante pela Sempre Fort Seguranca Privada Ltda., para atuar na Hypermarcas, alegou que, após um período recebendo auxílio-doença, foi considerado apto para as atividades laborais e, no retorno à empresa, recebeu o comunicado de desligamento, com data de saída no período em que estava vinculado ao INSS.
Segundo o relator do processo, desembargador Fábio Farias, para a caracterização do dano moral três fatores são necessários: a prática de ato ilícito, a comprovação induvidosa do prejuízo causado pelo empregador e se houve, efetivamente, nexo causal entre os dois elementos. Para o magistrado, ficou comprovado que o funcionário encontrava-se em auxílio-doença e, portanto, não poderia ter sido demitido, pois o contrato de trabalho estava suspenso, configurando-se, assim, o dano moral e devida a indenização.
O relator também explica que, no caso, há responsabilização subsidiária da Hypermarcas, beneficiária da prestação de serviços da Sempre Fort, pois ao utilizar a mão-de-obra de trabalhadores por empresa terceirizada, assumiu a qualidade de garantidora das obrigações trabalhistas.
Quanto ao valor da indenização, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o desembargador arbitrou, em virtude do caráter de sanção, quantia proporcional ao prejuízo causado e à capacidade econômica do ofensor e ofendido, com o que concordaram os demais membros da Turma.
Fonte: TRT 6