Empresa é condenada a indenizar motorista que sofreu estresse pós-traumático após ser assaltado - CSJT2
Ele era motorista de transporte de valores e apresentava um quadro depressivo grave, que o deixou incapacitado para o trabalho, acabando por se aposentar por invalidez. Disse que ficou assim após passar por duas situações que lhe trouxeram pânico e sensação de insegurança. A primeira, quando o veículo da empresa em que trabalhava foi furtado na porta da sua casa. A segunda, quando foi rendido, também em veículo da empregadora, por três assaltantes armados, a caminho da empresa. Ele pediu reparação por danos morais e materiais, pedidos esses acolhidos pela juíza Fabiana Maria Soares que, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Uberaba, condenou a empregadora a lhe pagar indenização de 25 mil reais. A empresa também foi condenada a ressarcir o trabalhador por despesas com medicamentos psiquiátricos, a título de danos materiais. Ficou constatado que, embora os problemas psíquicos do motorista também estivessem relacionados a outras questões que nada tinham a ver com o trabalho, eles foram agravados pelo estresse pós-traumático decorrente do assalto que ele vivenciou no serviço.
Após analisar o trabalho, o histórico clínico, o estado mental e os hábitos de vida do motorista, o médico perito que atuou no caso concluiu que ele sofreu de estresse pós-traumático causado pelo assalto durante sua jornada de trabalho. Mas o laudo chamou atenção para o fato de que o estado depressivo do reclamante também era decorrente de “outros eventos estressores que motivaram a piora do quadro”. Diante disso, a magistrada entendeu que o trabalho desempenhado na empresa apenas contribuiu para o surgimento da moléstia, não tendo sido, portanto, sua única causa.
Neste cenário, a julgadora entendeu que não se poderia afastar a responsabilidade da empregadora pela doença do reclamante, especialmente tendo em vista a situação de risco à qual ele se expunha no trabalho de transporte de valores. Contribuiu para essa conclusão o fato de que o trabalhador realizava esta tarefa sem o devido treinamento. “Ainda que não se possa atribuir o surgimento/agravamento da patologia exclusivamente ao assalto sofrido no curso do contrato de trabalho, o nexo de concausalidade autoriza concluir pela existência de doença equiparada a acidente de trabalho nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/91. Comprovado o dano causado ao trabalhador (doença), a atitude antijurídica do empregador (transporte de valores sem treinamento) e nexo causal entre eles (surgimento da doença) resta caracterizada a responsabilidade da empresa”, destacou, na sentença.
Além da indenização por danos morais, a empresa também foi condenada a ressarcir o trabalhador de despesas com medicamentos devidamente comprovadas (danos materiais) e, ainda, a proceder aos depósitos do FGTS na conta vinculada dele desde a data do afastamento do serviço até a concessão da aposentadoria por invalidez.
Fonte: TRT 3