Empresa é condenada a indenizar família de empregada morta em acidente no primeiro dia de serviço - CSJT2
Em seu primeiro dia de trabalho em um restaurante, uma empregada do setor de limpeza foi manusear uma chapa de carne com um fogareiro acoplado, quando sofreu um acidente que causou seu óbito. Essas foram as circunstâncias de um processo trabalhista julgado, em grau de recurso, pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE). A ação foi proposta pelos dependentes da vítima contra o antigo empregador.
A decisão colegiada teve relatoria da Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino e foi seguida, por unanimidade, pelos demais desembargadores. Foram indeferidos quase todos os pedidos recursais formulados pela reclamada e pelos reclamantes, mantendo-se o determinado na sentença de primeiro grau, exceto quanto à multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que foi excluída da condenação.
Em sede de preliminar, a empresa alegou ser essa uma situação de reparação civil, que deveria ser proposta junto à Justiça comum, além de defender ilegitimidade ativa dos autores da ação – os três filhos e o espólio da ex-funcionária – por eles não serem dependentes habilitados junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Mas a relatora rejeitou ambas as arguições. Quanto ao primeiro tema, citou ser pacífico o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de que as demandas propostas por parentes e/ou sucessores da vítima de acidente do trabalho são de competência da Justiça Trabalhista. Já em relação ao segundo aspecto, a magistrada consignou a existência de certidões do INSS nos autos, comprovando a habilitação dos reclamantes como dependentes da ex-empregada.
A condenação ao pagamento de danos morais e materiais foi mantida nos mesmos valores arbitrados em primeiro grau, quer seja, para cada filho, R$ 10 mil a título de danos morais e R$ 88,00 por mês para fins da manutenção de padrão de vida. A Relatora consignou, no voto, que a pensão mensal deve ser calculada tomando como data inicial da dívida o dia do falecimento da trabalhadora e data final o dia em que cada dependente completar 25 anos. Determinou, ainda, o pagamento de todo o valor de uma vez, para evitar que o risco de falência da empresa ou transferência de sede afete o recebimento da verba. Vale salientar que essa condenação em nada interfere na pensão por morte paga pela Previdência Social.
Para estipular os valores de danos morais, conforme expôs a Desembargadora Maria Clara Saboya, levou-se em consideração a extensão do dano, o grau de culpabilidade, a capacidade econômica do ofensor e o efeito pedagógico da medida.
As provas dos autos levaram à conclusão de que houve culpa recíproca no acidente, isso porque não existiram provas de que a empregada tenha recebido ordens para servir os clientes ou transportar a chapa de carne, ofício executado pelos garçons e não por funcionários da limpeza. Desse modo, restou considerado erro da trabalhadora por realizar, por iniciativa própria, uma atividade para a qual não estava habilitada ou autorizada. Por outro lado, restou consignado no acórdão que a empresa poderia ter minimizado os riscos se tivesse utilizado álcool em gel, ao invés de líquido, que se espalha mais rápido. Além disso, foi ressaltada também a obrigação do empregador de fiscalizar a execução dos serviços.
Além do mais, as provas colhidas sinalizaram que o grupo econômico reclamado, apesar de constituído por três empresas, era um pequeno negócio com baixo capital social e diminuto quadro funcional. “ [...] Tenho que o valor arbitrado (R$ 30.000,00) é apto, por um lado, a amenizar a dor impingida ao autor e, de outro, a servir como punição, alerta e desestímulo contra futuras situações similares, sem propiciar o enriquecimento impróprio do empregado”, afirmou a relatora.
A pensão mensal, por sua vez, foi arbitrada com base no salário da funcionária – R$ 800,00 –, subtraído 1/3 dele, pois esse é o montante que a jurisprudência considera como despesas pessoais. Os 2/3 remanescentes foram divididos por dois, por conta da culpabilidade da empregada, e, por fim, fracionado para os três filhos.
Fonte: TRT 6