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Voltar Carteiro assaltado quatros vezes em dois anos é indenizado

A Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negou provimento a um recurso ordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. O ente público requereu o afastamento da decisão que o condenou a indenizar um carteiro em R$ 12 mil, vítima de assaltos no decorrer de suas atividades. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, que entendeu que a empresa é responsável pela segurança de seus empregados.

Assaltos com arma de fogo

Admitido em 8 de outubro de 2001 e dispensado em 22 de maio de 2017, o carteiro cumpria jornada na unidade da empresa em Duque de Caxias,  de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, e aos sábados, das 8h às 12h.  Relatou ter sofrido quatro assaltos com arma de fogo quando fazia as entregas nos dias 16, 22 e 28 de julho de 2014 e 6 de outubro de 2016, todas no município de São João de Meriti. Os incidentes, segundo ele, provocaram transtornos psíquicos, sendo diagnosticado por um psiquiatra com estresse agudo. Por isso, requereu na inicial indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil.

Os Correios alegaram que os assaltos sofridos pelo empregado ocorreram fora da empresa e em bairros diversos, sendo que nenhum dos locais visitados pelo profissional é considerado de alto risco. Declarou também que o Rio de Janeiro e a Baixada Fluminense têm sofrido com o roubo de cargas, sendo que seus trabalhadores não foram as únicas vítimas, tanto assim que o Exército interveio para desmantelar quadrilhas de roubo de cargas na região. Além disso, ressaltou que não pode propiciar segurança sem o apoio do Estado.

Situação de risco e estresse

Na 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu (RJ), onde o caso foi julgado inicialmente, verificou-se que os registros de ocorrência policial comprovaram que o carteiro foi vítima dos delitos nas datas mencionadas. O juízo observou que, ao pactuar o contrato de trabalho, o empregador assumiu implicitamente a obrigação pela incolumidade física do empregado. Na sentença, constatou-se que o trabalho exercido pelo profissional em via pública o expôs a situações de risco e estresse, procedendo as alegações do trabalhador de que, em virtude das vendas online, as entregas de mercadorias de alto valor ampliaram muito o risco da atividade de rua. Entendendo que a empresa assumiu um risco previsível, o juízo considerou ser pertinente o valor requerido pelo obreiro para a indenização por danos morais.

Os Correios recorreram da decisão.

Risco considerável

Ao analisar o recurso da empresa, o relator do acórdão lembrou que a indenização por danos morais decorre de ofensa aos direitos de personalidade, e está amparada nos incisos V e X da Constituição Federal. O magistrado observou que, de fato, a atividade desenvolvida pelo trabalhador o expunha a riscos consideráveis, diante da situação da segurança pública no país.  “Não há dúvidas de que os carteiros quando realizam o transporte de objetos - muitas vezes compras realizadas pela internet -, atraem a presunção de que tais itens são valiosos, configurando circunstância diferenciada enquanto alvo de assaltantes”, assinalou o desembargador Célio Juaçaba em seu voto.

O magistrado concluiu que o ente público não comprovou a adoção de medidas suficientes para prevenir ou minimizar o grau de exposição do profissional à violência. “A alegação de que a segurança pública é dever do Estado e não dos empresários, neste caso concreto, não impressiona, haja vista que, se por um lado a segurança pública compete ao Estado, por outro não se pode esquecer de que, consoante o artigo 7º, inciso XXII, da CF/88, cabe ao empregador, no campo da saúde e segurança ocupacional, a obrigação de adotar diligências necessárias à redução dos riscos”, observou ele, mantendo a decisão de primeira instância. 

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: TRT da 1ª Região (RJ)

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