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Voltar Empresa de vigilância deve contratar percentual mínimo de aprendizes previsto na CLT

A Global Segurança Ltda. deverá contratar sob o regime de aprendizagem para formação profissional um percentual mínimo de 5% do seu quadro de empregados. A decisão é da 8ª Vara do Trabalho de Brasília, que considerou que a conduta da empresa desrespeitou a norma e a necessidade de profissionalização dos jovens brasileiros. O juiz ainda condenou a empresa a pagar indenização, por danos morais coletivos, no valor de R$ 50 mil.

A empresa disse que não possuía aprendizes em seu quadro de funcionários pois a  atividade  era de  vigilância,  incompatível com a aprendizagem, no seu entender. Mas o Ministério Público do Trabalho pediu à Justiça do Trabalho que a Global cumprisse a cota mínima legal prevista na CLT, já que a última atualização do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) do Ministério do Trabalho, que apontava a existência de mais de 2 mil empregados na Global.

Na sentença, o juiz Urgel Ribeiro explicou que para se constatar se uma determinada função exige formação profissional, com sua inclusão na base de cálculo para a contratação de jovens aprendizes, é preciso observar a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), como determina o artigo 10 do Decreto 5.598/2005. De acordo com o magistrado, a função de vigilante, existente na Global, encontra-se inserida na CBO, com a descrição de formação e experiência necessárias.

Diante dos documentos anexados ao processo, o magistrado julgou injustificada a resistência da empresa em atender à legislação e julgou procedente o pedido para determinar que a Global Segurança contrate no mínimo 5% de seu quadro de funcionários sob o regime de aprendizagem, em até 60 dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, incluindo a função de vigilante no cálculo das contratações a serem realizadas.

Por reconhecer que houve lesão ao patrimônio moral da coletividade de trabalhadores na conduta ilícita da empresa, o magistrado condenou a Global a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 50 mil.

Cabe recurso contra a sentença.

Fonte: TRT 10

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