Empresa de transporte terá de reintegra empregada despedida às vésperas da aposentadoria - CSJT2
A 8a Turma do TRT-MG determinou a reintegração da empregada de uma empresa de transportes urbanos e rodoviários que estava prestes a se aposentar quando foi dispensada do emprego. É que a cláusula 35ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria de 2017 garante estabilidade provisória a empregados com a aposentadoria iminente.
A empresa entrou com recurso no Tribunal, mas o desembargador José Marlon de Freitas, relator no processo, tomou como base as regras da Convenção para declarar nula a dispensa. Pela Cláusula 35ª, "fica assegurada a garantia de emprego aos empregados nos últimos 12 (doze) meses anteriores à aposentadoria, quando contar com 05 (cinco) anos de serviços, prestados ao mesmo empregador, (...) desde que o empregado dê ciência ao empregador, por escrito, de que irá aposentar-se no término do período de garantia”.
O desembargador esclareceu que o direito à aposentadoria foi reconhecido pelo órgão previdenciário. Segundo ele, foi apresentado, após a interposição do recurso, documento novo, consistente e emitido pelo INSS em 18/06/2018, descrevendo o início de vigência do benefício em 12/06/2018.
Assim, o relator explica que, se a trabalhadora se aposentou em 12 de junho de 2018, a garantia de emprego prevista na norma coletiva abrange a data em que foi efetuada a dispensa. Outros requisitos previstos na norma para fins da estabilidade provisória também foram confirmados pelo desembargador. O magistrado apontou que ela contava com mais de cinco anos na empresa à época da dispensa.
Também entendeu que a exigência acerca da comunicação ao empregador foi cumprida, já que, no mesmo dia da comunicação da dispensa, em 22 de setembro de 2017, a empregada enviou à ré telegrama comunicando a intenção de se aposentar por idade, visto que completaria 60 anos, em 12 de junho de 2018, e pretendendo a estabilidade provisória convencional. O desembargador lembrou que o fato de a notificação da ré, acerca da intenção de aposentadoria, ter ocorrido no mesmo dia da dispensa não é suficiente para afastar a estabilidade.
Desta forma, o relator considerou correta a sentença que entendeu que a trabalhadora fazia jus à estabilidade provisória convencional, declarando nula a dispensa e determinando sua reintegração ao quadro de empregados, com todos os benefícios, direitos e obrigações, inclusive, com o reestabelecimento do convênio médico e pagamento de todos os direitos trabalhistas vencidos a partir de 22 de setembro de 2017, até a efetiva reintegração. Foi mantida também a indenização por danos morais, no importe de R$ 4 mil, em virtude dos fatos descritos no processo.
Fonte: TRT 3