Empresa de granito é condenada a indenizar família de empregado morto durante o trabalho - CSJT2
A primeira turma do TRT-ES condenou uma pedreira a pagar indenização por danos morais aos pais e irmãos de um marteleiro morto em um acidente de trabalho. A empresa já havia indenizado a esposa e o filho menor dependentes do empregado falecido por meio de um acordo judicial.
O empregado fazia hora-extra em um domingo como auxiliar de blaster (trabalhador responsável por explosivos) preparando a "boca de lobo" para extração de placa de granito quando ocorreu o acidente. A perícia técnica concluiu que ele não tinha recebido treinamento adequado e estava atuando em uma função diferente para a qual era designado.
Também foi constatado que, pouco antes do acidente, o blaster se ausentou do local, deixando o marteleiro sem supervisão. Além disso, o cargo de "auxiliar de blaster" não existia na estrutura de pessoal da empresa e nem era previsto em instrumentos coletivos de trabalho da categoria profissional.
A empresa recorreu alegando que já havia se responsabilizado pelo acidente quando em um acordo judicial indenizou a viúva e o filho menor. No entanto, os desembargadores concluíram que o resultado da ação anterior não eliminava o dano dos outros parentes, mesmo que eles não fossem dependentes do trabalhador. A turma reconheceu os laços afetivos entre os reclamantes e o empregado e o luto como motivo para o dano moral. Este caso é chamado de dano moral indireto ou dano em ricochete, porque atinge a pessoa de forma reflexa.
O relator, desembargador Claudio Armando Couce de Menezes, afirmou que o dever da empregadora de zelar pela saúde e integridade física e mental dos seus trabalhadores vai além da concessão de equipamentos de segurança e fiscalização do seu uso. "Deve a empresa atuar em observância ao seu dever de adoção de condutas de preservação da saúde do trabalhador e de minimização da exposição destes aos riscos inerentes ao trabalho e, por certo, a Ré atuou com evidente descaso, ao permitir a ocorrência do acidente."
Para o magistrado ficou demonstrado a negligência em fiscalizar as atividades. "É inerente ao empregador o seu dever geral de cautela", disse o relator.
Fonte: TRT 17