Empresa de estética de PE deve indenização por não fornecer vale-transporte a ex-empregada - CSJT2
Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) condenou a empresa La Pelle - Estética Facial e Corporal ao pagamento de indenização por não ter comprovado, nos autos, o fornecimento do benefício de vale-transporte a ex-empregada, durante o período contratual. Em recurso ordinário, contra decisão de primeira instância, a empresa pedia a reforma da sentença que obrigava o pagamento do vale transporte, pontuando que a condenação implicaria numa duplicidade de cobrança, pois a funcionária recebia corretamente o benefício e quando estendia a jornada, largando às 22h, ela recebia um vaucher para utilizar táxi em seu deslocamento trabalho-casa.
Nos autos, a empregada afirmou que, no momento de sua contratação, realizou o devido requerimento, com a indicação de que utilizava duas passagens Anel A e duas Anel B, diariamente, para realizar o trajeto casa-trabalho-casa. Acrescentou que, no entanto, os respectivos valores não foram repassados de forma correta, já que a La Pelle apenas efetuou o pagamento no primeiro mês. Assim, teve que arcar com os custos de deslocamento durante o restante do período, mesmo a empresa efetuando os descontos em sua remuneração.
Ônus da prova
O relator do processo, desembargador Paulo Alcantara, explica que o Decreto 95.247/87, que regulamenta o vale-transporte, determina que o empregado deve informar ao empregador o endereço residencial e os meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento. O empregador, assim, fica obrigado a fornecer o benefício e a efetuar o desconto mensalmente. “Não há, nos autos, qualquer comprovante de que a empresa tenha fornecido os vales-transportes, em que pese tenha feito o desconto na remuneração da empregada. Cabia à empresa, ainda, a prova do fornecimento do mencionado voucher, mas também não apresentou nenhum comprovante. Assim, cabia à empresa o ônus de demonstrar o cumprimento da obrigação ou de comprovar que seu empregado teria utilizado de outra forma de transporte e não o fez”, comentou.
Portanto, o relator considera que a La Pelle deve pagar indenização substitutiva, em valor equivalente a dois vales-transportes, anéis A e B, por dia de efetivo trabalho, considerando, para tanto, o valor vigente à época em que se deu a prestação de serviços, autorizada a dedução do percentual de 6%, que corresponde à parcela devida pelo trabalhador no custeio do benefício. Assim, por falta de provas, o desembargador negou provimento ao recurso, com o que concordaram os demais membros da Turma.
Fonte: TRT da 6ª Região (PE)