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Voltar Empresa de Campina Grande (PB) pagará indenização de dano moral por não fornecer documento a trabalhador

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) reformou uma sentença da 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) para acrescentar indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil. O pagamento será feito pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF a um trabalhador por não fornecer o documento Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que consta de informação indispensável à instrução do pedido de aposentadoria especial.

Na reclamação, o trabalhador afirmou que a empresa agia com recalcitrância, recusando-se a entregar o documento a seus trabalhadores. Citou diversos precedentes em ações trabalhistas anteriormente ajuizadas por outros ex-empregados. Para o relator do processo nº 0000501-60.2019.5.13.0014, desembargador Edvaldo de Andrade, o juiz de origem decidiu corretamente que a “documentação acostada aos autos não deixa nenhuma dúvida de que o reclamante esteve exposto aos agentes perigosos eletricidade e explosivos”.

O magistrado observou ainda que, a omissão da reclamada em fornecer o PPP ao reclamante constitui ato ilícito, porque está em desacordo com a legislação específica. “Apenas a ela apenas cabia atender o pleito do trabalhador quanto à entrega do PPP contendo as informações exatas e pertinentes à realidade das suas condições de trabalho. A omissão da reclamada, contudo, impede o reclamante de formalizar a sua pretensão perante o órgão previdenciário, disse”.

“Não há escusas para tal procedimento, o que é suficiente para demonstrar a culpa patronal pela omissão perpetrada, capaz de gerar inequívoco abalo à esfera moral do empregado, ao se ver privado de auferir benefício previdenciário”, observou o relator, que ressaltou que não é a primeira vez que o Colegiado se depara com conduta da Chesf dessa natureza, causando prejuízo ao trabalhador.

O desembargador-relator lembrou que foi relator em outro processo, em que, da mesma forma, esse tipo de postura foi detectada, tendo a Turma considerado pertinente a condenação por danos morais imposta na origem. “Mais recentemente, as duas Turmas do Tribunal condenaram a mesma empresa, ao detectar não apenas a falta de fornecimento do PPP, mas também o preenchimento incorreto do documento, prejudicando os empregados”.

No caso de não cumprimento, será aplicada multa diária no valor de R$ 1 mil, até o limite de R$ 20 mil.

Fonte: TRT da 13ª Região (PB)

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