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Voltar Empresa baiana é condenada por pagar gratificação a funcionários que não aderiram à greve

O pagamento de gratificação exclusivamente a empregados que não aderirem a movimento grevista caracteriza dano moral. Este é o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional da 5ª Região (BA), que condenou a empresa Pirelli Pneus a pagar indenização por danos morais e materiais, nos valores de R$ 10 mil e R$ 6,8 mil, respectivamente, a um profissional que não foi bonificado durante período em que participou de movimento paredista. A decisão reformou sentença da 3ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, sendo cabível ainda recurso.

Retaliação

O empregado alegou que a empresa, com o intuito de enfraquecer e retaliar o movimento grevista, enviou telegramas ofertando bonificação no valor de R$ 6,8 mil para cada empregado que estivesse em atividade no período da paralisação. Ele sustentou, ainda, que esta conduta seria ilegal e discriminatória e que ia de encontro ao princípio da isonomia.

Já a Pirelli Pneus argumentou que não teve conduta antigrevista, tampouco houve má-fé da empresa, que apenas decidiu pagar a bonificação aos empregados para compensar o volume maior de trabalho no período de greve, cessando, assim, os prejuízos que o movimento grevista estava causando.

Discriminação

Na visão do relator do acórdão, desembargador Jéferson Muricy, a atitude da empresa foi discriminatória e antissindical, uma vez que interferiu indevidamente no pleno exercício dos direitos sindicais dos profissionais. 

“Em verdade, o pagamento de tal prêmio foi um artifício criado pela empresa com o único intuito de enfraquecer o movimento grevista, o que deve ser rechaçado por esta justiça especializada”, comentou o magistrado. Ainda segundo ele, a bonificação foi paga, inclusive, a funcionários que estavam de licença médica e não trabalharam no período da greve.

A Segunda Turma fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil pela dimensão do dano perpetrado, que ocorreu em diversos casos similares, tendo também como referência a remuneração do autor e o fato de a demandada ser empresa de grande porte.

Fonte: TRT da 5ª Região (BA)

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