Empresa é condenada por revista em objetos pessoais de ex-empregada - CSJT2
De acordo com a trabalhadora, a revista nos objetos pessoais a constrangia na frente dos demais colegas de empresa.
![](/documents/7286346/10283903/001_precat%C3%B3rios-do-cear%C3%A1-semana-da-execu%C3%A7%C3%A3o-trabalhista_Ana.png/05c56bb7-ac86-8ac1-dce2-fa9d2f8e282d?t=1652207342031)
10/05/2022 - A Vara do Trabalho de Ceará-Mirim (RN) condenou a Vila Gale Brasil - Atividades Hoteleiras Ltda. a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, devido à revista pessoal feita em ex-empregada na entrada e saída do serviço.
De acordo com a trabalhadora, a revista nos objetos pessoais (sacolas e bolsa) a constrangia na frente dos demais colegas de empresa.
Em sua defesa, a empresa alegou que o procedimento era feito exclusivamente com detector de metal portátil, sem tocar o corpo dos empregados, sendo a abertura dos pertences feita pelo próprio trabalhador, sob a vista do vigilante.
Para o juiz Carlito Antônio da Cruz, a revista em si, “procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico ou exposição da sua intimidade, não submete o trabalhador à situação vexatória ou caracteriza humilhação”. Seria, assim, exercício do poder diretivo e fiscalizador do empregador.
No entanto, no caso, ficou comprovado que a revista era feita de forma indistinta, por homens ou mulheres, na presença de todos os empregados, “exibindo de modo constrangedor o interior das bolsas e sacolas que os empregados estivessem portando”.
“A revista realizada pela empresa, portanto, sem as cautelas devidas, diante de todos os funcionários, macula a imagem do trabalhador e enseja dano moral”, concluiu o magistrado em sua decisão.
O processo é o 0000160-29.2021.5.21.0018
Fonte: TRT da 21ª Região (RN)