Empregado que tomou choque de 34 mil volts não será indenizado - CSJT2
O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) concluiu que a culpa de um acidente com fiação elétrica em uma fazenda na cidade de Agua Boa, interior de Mato Grosso, foi ocasionada por culpa exclusiva da vítima. Conclusão que eximiu a empresa de pagar indenização por danos materiais, moral e estético ao trabalhador.
O acidente aconteceu quando o trabalhador foi embarcar o gado em uma carreta gaiola de dois andares, que ele dirigia em comboio com outros motoristas.
Ao chegar ao local onde os animais seriam levados, ele advertiu os outros trabalhadores sobre a rede de alta tensão que passava por cima do curral. Apesar de ter alertado os colegas, ao fazer seu trabalho, ele próprio tocou na fiação, recebendo uma descarga elétrica de aproximadamente 34 mil volts, e foi arremessado de uma altura de cinco metros. O acidente o deixou desacordado por aproximadamente seis horas, resultando em várias sequelas físicas.
O trabalhador ajuizou ação trabalhista contra a empresa pedindo indenização por danos materiais, moral e estético, alegando que a empregadora tem responsabilidade objetiva, ou seja, responde pelos danos independentemente de ter ou não culpa pelo acidente. A empresa por sua vez, defendeu-se dizendo que a culpa foi apenas no trabalhador, que tinha conhecimento de todos os riscos envolvidos naquela tarefa.
Ao resolver o impasse, a 1ª Turma do TRT explicou que o empregador responde pelos danos independentemente da culpa apenas se o risco da atividade for acentuado, ou seja, naquelas atividades em que há maior probabilidade de ocorrer acidentes ou doenças ao empregado.
Conforme os magistrados, o depoimento pessoal do trabalhador retratou, de forma clara, que ele tinha consciência de todos os riscos envolvidos. Tanto que ele próprio chamou atenção dos outros empregados, que também embarcavam o gado, sobre a existência do fio de alta tensão que passava logo acima dos caminhões.
O Tribunal concluiu que ele, mesmo consciente do perigo, agiu com imprudência ao subir na gaiola do caminhão e ficar em contato direto com os cabos de energia, que estavam desencapados. Segundo o relator do processo, Desembargador Tarcísio Valente, não é possível falar nem mesmo em culpa concorrente do empregador, já que o acidente aconteceu fora das dependências da empresa.
Assim, o entendimento da sentença foi confirmado pelo Tribunal: “Diante do conjunto probatório, comungo do entendimento esposado pelo magistrado de origem no sentido de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do Autor, tendo em vista que agiu com imprudência ao desempenhar as atividades para qual foi contratado, razão pela qual não se visualiza nos autos qualquer responsabilidade da Ré pelo evento danoso, o que afasta o dever de indenizar”, explicou.
Fonte: TRT 23