Empregado que teve doença degenerativa agravada pelo trabalho será indenizado por dano moral - CSJT2
(22/05/2017)
Por desempenhar determinada atividade na empresa, um empregado desenvolve uma certa doença que nunca surgiria caso ele não desenvolvesse tal trabalho. Nesse caso, a tarefa foi a única causadora da enfermidade e aí fica claro que, de regra, o dano moral é devido.
No entanto, a denominada concausa (uma causa que se junta a outra preexistente para a produção de certo efeito) também é adotada no direito trabalhista brasileiro. E foi com base nela que a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) determinou a manutenção de decisão dada pela 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, que havia concedido dano moral ao trabalhador por ter sua doença degenerativa agravada por conta da função exercida na empresa.
No caso em questão, o empregado era portador de hérnia de disco na coluna lombar, doença de caráter degenerativo. Porém, o seu serviço consistia em carregar e descarregar mercadoria, o que agravou seu problema. O referido empregado chegou a ser afastado das suas atividades laborais pelo Órgão Previdenciário, tendo recebido auxílio doença acidentário – código 91. Pelo laudo pericial também se concluiu que as atividades desempenhadas em proveito da ré (empresa) atuaram como concausa, gerando o direito à reparação pecuniária almejada.
Ainda no texto do acórdão, o relator, desembargador Ruy Salathiel, explica que o reconhecimento do nexo causal entre a doença e as atividades profissionais não precisa ter como causa exclusiva o trabalho desempenhado na empresa. O nexo pode ser verificado também quando o trabalho contribui para o agravamento da enfermidade, como no caso analisado.
Fonte: TRT6