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Voltar Empregado público com dois empregos e carga horária de 66h semanais é exonerado de um dos cargos

 

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou recurso de um técnico de enfermagem que foi exonerado do Hospital das Forças Armadas (HFA) porque acumulava outro emprego público similar no Hospital da Universidade de Brasília (HUB), o que perfazia uma jornada total de 66 horas semanais. A decisão levou em conta parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) que estabelece o limite máximo de 60 horas para os servidores que desenvolvem atividades em acúmulo de cargos, como forma de salvaguardar a própria saúde do servidor, evitando desgastes físicos inevitáveis, devido a extenuante carga horária submetida.

Consta dos autos que o trabalhador desenvolvia suas atividades de Técnico de Enfermagem no HFA e no HUB, submetendo-se a jornadas de 30 horas/semana e 36 horas/semana, respectivamente. Ele conta que foi obrigado, pela direção do HFA, a escolher um dos vínculos citados, já que o acúmulo dos seus empregos públicos foi considerado irregular por ultrapassar 60 horas semanais de trabalho. Esse entendimento, segundo ele, se baseia no Parecer GQ-145/1998 da AGU, que para o técnico não teria força normativa que possa preponderar sobre a garantia constitucional prevista no artigo 37 (inciso XVI, alínea 'c'). O dispositivo da Constituição permite a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos públicos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários.

A incompatibilidade de horários não deve ser aferida pela carga horária, e, sim, pelo exercício integral das funções inerentes a cada cargo, o que permitiria manter ambos os vínculos empregatícios, frisou o trabalhador, que também questionou o meio através do qual foi provocado a escolher um dos empregos públicos ocupados, pois o ato administrativo questionado não teria respeitado a segurança jurídica, já que não foram apontadas as irregularidades da acumulação, além de não ter podido se defender.

Com esses argumentos o trabalhador ajuizou mandado de segurança na Justiça do Trabalho para pedir a anulação da Portaria do HFA que determinou sua exoneração do seu emprego público.

Em resposta, a direção do HFA defendeu a legalidade do ato administrativo contestado, afirmando que a rescisão unilateral do contrato de trabalho está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. Além disso, afirma que o processo administrativo disciplinar, que culminou com o ato de demissão, foi processado de forma regular.

O pleito foi negado pelo juiz de primeiro grau, que não verificou a existência de direito líquido e certo que justificasse a concessão da ordem. Contra essa decisão o trabalhador interpôs recurso ordinário, dirigido ao TRT-10.

Constituição

Ao permitir a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, a Constituição Federal exige a compatibilidade de horários para que esta acumulação seja lícita, frisou em seu voto a desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, relatora do recurso. Mas como o texto constitucional não traz nenhuma indicação de carga horária máxima, os aplicadores da norma devem se valer das regras interpretativas para extrair o seu conteúdo, de forma a definir critério objetivo do limite de jornada que prestigie o princípio da eficiência na prestação do serviço público, bem como da proporcionalidade e razoabilidade da restrição imposta, salientou.

Isso porque, diferente do quanto alegado pelo autor do recurso, não é lógico imaginar que a Constituição permitiria que o agente público desenvolvesse atividades cumuladas, independente da sua capacidade física e psicológica em desempenhá-las com presteza e qualidade, visando apenas a busca individual pela melhor remuneração possível, ressaltou a desembargadora. Assim, ainda que a Lei Máxima não tenha trazido restrição expressa, a interpretação sistemática do ordenamento acarreta a necessidade de imposição desta limitação de jornada, a fim de definir critério objetivo a ser seguido por todos os agentes da Administração Pública Direta e Indireta.

Foi a partir desse entendimento que a AGU emitiu parecer no qual estabelece o limite máximo de 60 horas para os servidores que desenvolvem atividades em acúmulo de cargos, revelou a relatora. Este limite, de acordo com a magistrada, decorre de previsão da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para carga horária semanal máxima aos trabalhadores, conjugada com os os artigo 66 e 71, que garantem descanso mínimo diário de 11 horas para o trabalhador e mínimo de uma hora de intervalo para descanso ou alimentação intrajornada. Ao final, explica a relatora, computa-se 12 horas de descanso para 12 horas de trabalho diário. Calculando-se estas 12 horas de trabalho por 5 dias úteis, chega-se ao limite de 60 horas semanais de labor, conclui a desembargadora, para quem "o limite imposto visa salvaguardar a própria saúde do servidor, evitando desgastes físicos inevitáveis, devido a extenuante carga horária submetida".

Citando jurisprudência do STJ que reconheceu a legalidade do Parecer GQ 145/1998, da AGU, a desembargadora concluiu que o ato administrativo questionado "mostra-se legítimo, em total consonância com o entendimento consolidado pelos órgãos administrativos e jurisdicionais brasileiros".

Regularidade do PAD

Quanto às alegações de supostas irregularidades no Processo Administrativo Disciplinar (PAD), a magistrada ressaltou que não há, nos autos, provas de vícios que possam levar à sua nulidade. o autor do recurso foi inúmeras vezes notificado sobre sua jornada irregular, sendo convocado para prestar esclarecimentos e optar por um dos vínculos empregatícios, mas manteve-se desidioso, culminando na instauração do processo administrativo disciplinar, revelou a magistrada. Na sequência, o HFA instaurou o PAD regularmente, mediante portaria de designação da comissão processante, ata de instalação e início dos trabalhos e termo de indiciação, do qual o impetrante foi notificado. Em respeito à garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, apresentou defesa administrativa. Após confecção do relatório da comissão processante e emissão do parecer da consultoria jurídica da AGU, foi publicada a portaria de rescisão contratual do impetrante.

Assim, como o autor do recurso não apresentou provas que revelassem os alegados vícios, a desembargadora votou no sentido de negar provimento ao recurso.

A decisão foi unânime.

Fonte: TRT 10

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