Empregado demitido por justa causa após compra de videogame em nome da empresa será indenizado - CSJT2
(21/06/2017)
Por unanimidade de votos, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) negou provimento ao recurso da Manaus Ambiental e manteve na íntegra a condenação ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais a um trabalhador demitido por justa causa por haver comprado um videogame (Playstation 3) e um jogo de futebol (Pro Evolution Soccer - PES) em nome da empresa, cumprindo ordem de seu superior hierárquico.
Em janeiro de 2016, o reclamante ajuizou ação trabalhista requerendo o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil em decorrência de haver sido acusado de conduta criminosa para justificar sua demissão por justa causa.
De acordo com a petição inicial, o autor foi admitido em agosto de 2010 para exercer a função de almoxarife e demitido por justa causa em 27 de fevereiro de 2014, sob a acusação de mau procedimento e desídia por causa da compra do videogame e do jogo, havendo a empresa alegado que seriam para seu uso pessoal.
Ele informou que, na ação trabalhista nº 0000885-38.2014.5.11.0019 anteriormente ajuizada, obteve a conversão da justa causa em dispensa imotivada porque conseguiu comprovar a ausência de conduta dolosa ou culposa de sua parte que motivasse a rescisão contratual, ressaltando que a compra que gerou a punição máxima foi realizada por ordem de seu superior hierárquico para premiar outro funcionário da Manaus Ambiental.
Com base na provas produzidas nos autos, o juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Manaus, Humberto Folz de Oliveira, entendeu que a penalidade aplicada não se restringiu a apontar a desobediência a procedimentos internos da empresa, havendo diversas menções na peça contestatória (defesa escrita do réu) à consciência do trabalhador sobre a suposta "ilegalidade" da conduta. Em decorrência, ele julgou parcialmente procedente o pedido do reclamante e condenou a Manaus Ambiental ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.
No julgamento do recurso, a desembargadora relatora Francisca Rita Alencar Albuquerque rejeitou todos os argumentos e pedidos da recorrente. Ela explicou que, a partir da análise das provas documentais, em especial a ata de audiência do processo que resultou na reversão da justa causa, "evidencia-se a veracidade dos fatos narrados pelo autor". A relatora destacou trechos do depoimento do ex-funcionário da Manaus Ambiental, que afirmou ter cumprido a ordem do chefe sem questionamentos porque já havia ocorrido fato parecido antes. Outro ponto destacado, conforme as provas anexadas aos autos, foi a penalidade de suspensão por três dias aplicada ao chefe que determinou a compra, enquanto o subordinado foi demitido sumariamente por justa causa sob a alegação de dano contra a empresa.
"Portanto, não se discute mais o cabimento ou não da justa causa aplicada, uma vez que a controvérsia já foi dirimida em anterior processo judicial, mas sim as consequências da conduta da reclamada, que gerou danos à imagem e à honra do obreiro, passíveis de reparação", argumentou a relatora, acrescentando que, ao contrário do que a Manaus Ambiental sustenta em seu recurso, há vários trechos da contestação em que a empresa afirmou que a compra foi efetuada de forma ilegal, e que a conduta do trabalhador "viola valores básicos de honestidade, moralidade, bons costumes, invadindo até mesmo a seara penal".
Ao manter o valor indenizatório fixado na primeira instância, a desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque considerou equilibrado e proporcional ao dano causado, ressaltando que ficou evidenciada nos autos a existência de abuso de direito por parte do empregador que atingiu a honra, o nome, a boa-fama e a auto-estima do empregado, o que lhe causou sofrimento psíquico e moral.
Não cabe mais recurso contra a decisão da Primeira Turma.
Fonte: TRT11