Empregado de fábrica de cerveja ferido com estilhaços de garrafa será indenizado - CSJT2
(19/09/2017)
A 6ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de uma fábrica de cerveja para manter a sentença que a condenou a pagar indenização por danos morais de R$3.000,00 a um empregado que sofreu acidente de trabalho. Na linha de produção, ele foi ferido no peito com os estilhaços de uma garrafa que explodiu em sua mão. Acolhendo o entendimento do juiz convocado relator Carlos Roberto Barbosa, a Turma concluiu que a empresa descumpriu com o dever de fornecer um ambiente de trabalho seguro, já que não entregou ao trabalhador os equipamentos de proteção adequados ao exercício da atividade e que poderiam ter evitado o acidente.
Não houve dúvidas quanto à dinâmica do acidente de trabalho. O empregado exercia suas atividades de operador de produção quando a garrafa que ele manuseava explodiu e os estilhaços acertaram seu peito, causando-lhe um corte transversal de aproximadamente 3 cm. Além disso, a prova testemunhal demonstrou que o trabalhador não usava o equipamento de proteção adequado (avental) para o exercício da atividade quando se acidentou. E mais: como observou o relator, a empresa nem mesmo comprovou que forneceu o avental ao empregado, ou qualquer outro equipamento capaz de protegê-lo desse tipo de acidente, omitindo-se, portanto, no dever de oferecer ambiente de trabalho seguro.
Nessas circunstâncias, de acordo com o relator, não há espaço para a tese da empresa de culpa exclusiva do empregado e nem mesmo de culpa concorrente, já que não se comprovou qualquer conduta indevida dele que contribuísse para a ocorrência do acidente. A conclusão do magistrado foi de culpa exclusiva da ré, que não ofereceu condições seguras para que o empregado prestasse seus serviços.
Na ótica do relator, é evidente que o acidente de trabalho gerou danos morais ao empregado, em ofensa aos direitos da personalidade. “Todos sabem que o trauma causado por um acidente, sobretudo com dano físico, é fato que traz dor de ordem moral ao indivíduo”, registrou o julgador, concluindo pela presença dos requisitos para a caracterização da responsabilidade civil da fábrica de cerveja. Tendo em vista a finalidade punitiva e pedagógica da indenização, o relator decidiu manter o valor de R$3.000,00 fixado na sentença, no que foi acompanhado pela Turma julgadora, já que a quantia corresponde ao que comumente é arbitrado pela Turma em casos semelhantes.
Processo
PJe: 0011828-48.2015.5.03.0134 (RO) — Acórdão em 26/07/2017
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Fonte: TRT 3