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Voltar Empregado agredido por colega não consegue indenização por dano moral

 (05/10/17)

A 8ª Vara do Trabalho de Natal (RN) não reconheceu pedido de dano moral e material de auxiliar de depósito do Supermercado Nordestão que se envolveu em briga com um vigilante da empresa.
Embora o trabalhador tenha alegado que sofreu agressão física e psicológica no ambiente de trabalho, a juíza Nágila Nogueira Gomes entendeu que "não há qualquer prova nos autos de que a empresa tenha concorrido para esta prática".

De acordo com o auxiliar de depósito, ele foi surpreendido com socos deferidos pelo vigilante, sem qualquer justificativa.

Além das escoriações, o empregado alegou que passou a ser motivo de chacota dos colegas, ficando abalado e, por consequência, cometendo uma série de erros no exercício de sua atividade.

O auxiliar afirmou, ainda, que foi convidado a comparecer "à sala fria", onde passou por tortura psicológica, chegando a passar mal e a ficar afastado do serviço.

Nesse período, ele teria sido acometido de "estresse grave e transtornos de adaptação", necessitando utilizar os serviços do plano de saúde, chegando a ultrapassar o limite mensal de créditos com medicação e gerando descontos salariais.

A empresa alegou ausência do dever de indenizar o empregado porque a agressão ocorreu em virtude de um desentendimento pessoal entre os empregados, sendo esta uma conduta reprovada, tanto que o agressor havia sido punido.

O supermercado garantiu, ainda, a inexistência de uma "sala fria" em suas instalações e que o trabalhador nunca foi torturado psicologicamente ou alvo de chacota pelos colegas.

Sobre os descontos salariais alegados pelo empregado, a empresa garantiu que foram lícitos e decorreram de co-participação pelo uso do plano de saúde.

A juíza Nágila Gomes explicou em sua decisão que, para reconhecer o direito à reparação pelos danos morais e materiais, deve ser comprovada a conduta dolosa ou culposa da empresa.

No que se refere às chacotas e pressão psicológica alegadas pelo empregado, a magistrada esclareceu que a única testemunha ouvida no processo afirmou desconhecer qualquer problema entre o trabalhador e colegas do supermercado e sequer soube informar os motivos do trabalhador ter passado mal.

Para a juíza, ficou também demonstrada a licitude dos descontos efetuados pela empresa referente ao plano de saúde.

Processo nº 0001202-22.2016.5.21.0008

Fonte: TRT 21

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