Empregado acusado injustamente de furtar chicletes será indenizado após reversão da justa causa - CSJT2
(22/06/2017)
Depois de ter sido flagrado na posse de um tablete de chicletes no centro de distribuição da drogaria, o empregado foi conduzido à sala do segurança e dispensado por justa causa sob acusação de furto, na frente de colegas. Sentindo-se ofendido em sua honra e dignidade e submetido a constrangimento, o trabalhador buscou, na Justiça do Trabalho, indenização por danos morais.
Segundo a drogaria, não seria devida qualquer indenização ao empregado, uma vez que ele não sofreu qualquer constrangimento ou humilhação. Mas ao analisar o caso, o juiz Walder de Brito Barbosa, na titularidade da 4ª Vara do Trabalho de Contagem, entendeu que o empregado estava com a razão.
Conforme esclareceu o julgador, ao acusar o trabalhador, a empregadora atraiu para si o ônus de comprovar a existência de furto para que fosse reconhecida a justa causa. Mas não foi o que se apurou no processo. A preposta da empresa disse ter achado desnecessário fazer boletim de ocorrência do alegado furto. Para o julgador, entretanto, ao constatar um suposto ilícito penal, a empresa deveria informar o ocorrido às autoridades policiais. Ademais, embora a preposta tenha afirmado a existência de filmagem no centro de distribuição, esta não foi apresentada no processo e a testemunha indicada pela drogaria contou que não viu o trabalhador furtando, muito menos através de imagens de vídeo.
Assim, o magistrado concluiu pela inexistência de prova do furto, não havendo, portanto, justificativa para a dispensa por justa causa. Outro ponto mencionado pelo julgador foi o constrangimento sofrido pelo trabalhador, já que a testemunha ouvida contou que a dispensa se deu em sala comum, na frente de dois líderes e mais um funcionário. “Fato é que o autor foi acusado de furto, sem provas, o que macula direitos extrapatrimoniais e ofende a qualquer um, mesmo que a acusação seja feita entre quatro paredes”, pontuou o julgador, ressaltando a dificuldade de reinserção do trabalhador no mercado de trabalho, diante da dispensa por justa causa, mesmo revertida na Justiça do Trabalho. Como explicou, esse fato, por si só, traz empecilhos à obtenção de outro emprego, em razão do estigma social causado e mesmo pela procura da Justiça para a reversão.
“Para a compreensão deste quadro e do constrangimento a que se submeteu ou se submeterá o reclamante, basta se colocar no lugar dele e pensar sobre como explicar ao possível novo empregador as razões da extinção do contrato de trabalho com a ré”, finalizou o juiz, condenando a empresa a indenizar o ex-empregado pelos danos morais causados (artigos 186 e 927 do CC). A indenização foi arbitrada em R$5.000,00, consideradas as circunstâncias do caso. Não houve recurso da decisão.
Fonte: TRT3