Dispensa por justa causa de trabalhador que quebrou equipamento é considerada abusiva - CSJT2
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reconheceu como abusiva a dispensa de um trabalhador da empresa Nutriza Agroindustrial de Alimentos Ltda, em Pires do Rio, e determinou a conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, com o pagamento ao trabalhador das verbas rescisórias devidas. Segundo entendimento dos julgadores, ficou comprovado que o operador de empilhadeira não cometeu falta grave suficiente para justificar a sua dispensa por justa causa.
Na inicial, o trabalhador relatou que havia recebido um comunicado de dispensa por justa causa em razão da falta grave “Quebrar os Drive-in da Expedição”, ou seja, por ter quebrado uma peça da empilhadeira utilizada para inserir cargas em estantes de armazenagem. A alegação da empresa era de que o trabalhador estava habilitado para operar empilhadeira desde 2008, mas “procedeu displicentemente, mesmo podendo agir de forma diversa, e assim sua atitude justifica plenamente a rescisão contratual por justa causa”.
Inconformado com a decisão do juízo da VT de Pires do Rio, que entendeu que o trabalhador agiu com desídia e manteve a justa causa aplicada pela empresa, o reclamante interpôs recurso ao segundo grau. Ele sustentou que não foi observada a gradação da pena, pelo fato de a empresa não ter aplicado primeiramente advertência ou suspensão.
Ao analisar os autos, o relator do processo, desembargador Aldon Taglialegna, observou que a conclusão do laudo pericial foi que o acidente ocorrido e as danificações no patrimônio da empresa se deram por falta de atenção e imperícia ao efetuar a movimentação das mercadorias. Segundo o magistrado, tal atitude não pode ser considerada desídia, que é um tipo de “desatenção reiterada, o desinteresse contínuo, o desleixo contumaz com as obrigações contratuais”. “Não é possível atribuir ao autor nenhum comportamento inadequado de forma repetida e habitual, uma vez que nunca sofreu nenhum tipo de penalidade durante todo o vínculo empregatício que durou quase 10 anos”, afirmou.
O desembargador ainda observou que não há provas de que o trabalhador tenha agido com dolo no momento do acidente ao manobrar a empilhadeira. Desta forma, levando em consideração que não restou obedecido o princípio da gradação pedagógica das penas, os membros da Primeira Turma decidiram, por unanimidade, reverter a justa causa aplicada ao trabalhador. A empresa terá de pagar as verbas próprias da dispensa sem justa causa e liberar as guias para levantamento do FGTS e para habilitação no seguro-desemprego.
Fonte: TRT 18