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Voltar Dispensa de vale-transporte por manobrista de carretas de Porto Alegre não foi comprovada pela empresa

Um manobrista de carretas que morava em Esteio e prestava serviços em Porto Alegre ganhou na Justiça do Trabalho o direito de receber dois anos e meio de vales-transportes, a título de indenização. A empresa alegou que o benefício simplesmente não havia sido requerido, porém não apresentou documentos que confirmassem a dispensa do vale-transporte por parte do profissional. 

“Considerando que o autor reside em Esteio e que o local da prestação foi Porto Alegre/RS, não há como deixar de entender pela necessidade dos vales-transporte”, afirmou o relator do acórdão na Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), desembargador João Pedro Silvestrin.

Obrigação

Como explicou o relator, é obrigação do empregador fornecer vale-transporte. Cabe também ao empregador comprovar situação excepcional que o desobrigue do pagamento do benefício. 

“No caso, a empresa não faz prova a ela favorável, o que seria possível mediante a juntada de documento assinado pelo profissional, informando a desnecessidade dos vales-transporte desde o início do contrato”, salientou o magistrado.

Silvestrin também apontou que o período para o qual é devida a indenização se encerra justamente na data de assinatura de um aditivo contratual, juntado ao processo. No documento, ele opta pelo recebimento de auxílio-combustível e manifesta explicitamente não ter interesse de receber o vale-transporte.

A decisão do colegiado foi unânime e manteve sentença da juíza Aline Veiga Borges, da 4ª Vara do Trabalho de Canoas. Também participaram do julgamento os desembargadores Denise Pacheco e Wilson Carvalho Dias.

A empresa já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT da 4ª Região (RS)

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