Dirigente sindical demitido de empresa que encerrou atividades não tem direito à estabilidade - CSJT2
Queda na produção de madeira, assim como na produção e expedição de carvão vegetal. Queda brusca na arrecadação do ICMS e dispensa em massa. Foi a partir desse contexto que o juiz Ulysses de Abreu César, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade, concluiu que uma empresa produtora de carvão vegetal deixou de atuar em seu ramo originário, encerrando, assim, suas atividades. Esse fator foi decisivo para o indeferimento, pelo julgador, do pedido de anulação da dispensa de um vigia eleito dirigente sindical.
O trabalhador buscou na Justiça do Trabalho a anulação de sua dispensa, com os pedidos de reintegração ou indenização substitutiva, argumentando ser detentor da estabilidade provisória sindical. Mas o julgador não lhe deu razão, apesar de constatar que o vigia motorizado gozava, sim, da estabilidade provisória prevista no inciso VIII do art. 8º da CF/88 quando foi dispensado. Como explicou o julgador, essa estabilidade não consiste em uma vantagem pessoal, mas sim numa garantia para a coletividade dos trabalhadores. O objetivo da legislação, ao conceder essa garantia provisória aos dirigentes sindicais, foi permitir que eles atuassem em defesa da categoria, sem medo de represálias patronais. Nesse sentido, como registrou o magistrado, entende o TST, em sua Súmula 369, IV, ao dispor que “havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade”.
E, no caso, no entender do magistrado, a empresa comprovou a extinção de suas atividades. Como pontuou, o próprio vigia contou, em audiência, que na floresta onde trabalhava não há mais produção de carvão desde abril de 2017, havendo apenas 54 empregados em serviço de manutenção florestal. E que a empresa não está mais produzindo, mas apenas vendendo madeira para produção de celulose, sendo que a compradora é quem faz todo o serviço de corte e retirada da madeira. O trabalhador afirmou ainda que, anteriormente, a empresa produzia carvão para indústria metalúrgica da própria Arcelor. E confirmou que a empresa promoveu a dispensa em massa, corroborando a alegação patronal de encerramento das atividades.
Diante disso, o julgador concluiu que a empresa não produz mais carvão vegetal, ramo originário de sua atuação, passando apenas a salvaguardar sua propriedade florestal, tendo para isso contratado vigilante e trabalhadores para atuar na prevenção de pragas e incêndio.
Assim, entendendo pelo encerramento das atividades da empresa, o julgador concluiu que não vigorava mais a estabilidade provisória do vigia. Portanto, indeferiu os pedidos de anulação da dispensa e de reintegração ou indenização substitutiva, revogando a tutela provisória antes deferida.
Houve recurso da decisão, ainda pendente de julgamento pelo TRT mineiro.
Fonte: TRT 3