Digitadora de Santa Catarina que atuou em cartório policial não tem direito a receber adicional de periculosidade - CSJT2
Digitadora de Santa Catarina que atuou em cartório policial não tem direito a receber adicional de periculosidade
Colegiado entendeu que situação de terceirizada não permite enquadramento como atividade perigosa
20/20/2021 - Por unanimidade de votos, a Quinta Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) negou o pedido de pagamento de adicional de periculosidade a uma atendente terceirizada que durante quatro anos atuou como telefonista e digitadora em uma delegacia de Florianópolis (SC).
Previsto no artigo 193 da CLT, o adicional de periculosidade é um valor de 30% sobre o salário básico concedido aos empregados que atuam em contato com energia elétrica, produtos inflamáveis ou explosivos. Nos últimos anos, a parcela foi estendida por lei a vigilantes e trabalhadores que usam motocicletas.
Em seu pedido, a atendente contou que foi contratada como telefonista e depois teve sua função modificada para digitadora. Alegou, porém, que atuava praticamente como uma escrivã policial, colhendo sozinha o depoimento de presos, sem ter recebido treinamento e por vezes desacompanhada de outro agente público. A atendente também relatou que tinha contato permanente com armas, drogas e demais objetos recolhidos dos presos.
Rol de atividades
A ação foi julgada em primeiro grau na 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que negou o pedido da trabalhadora por considerar que as atividades exercidas não extrapolavam o rol de funções de uma digitadora. A juíza do trabalho Maria Aparecida Ferreira Jerônimo também apontou que a interpretação da norma trabalhista não permite o enquadramento da atividade como perigosa.
“O que os depoimentos demonstram é mero exercício de funções auxiliares por parte da autora, no tocante ao que ocorre no dia a dia de uma delegacia de polícia, não havendo desbordamento do conteúdo de seu contrato de emprego, em razão do qual atuou principalmente como digitadora”, sentenciou a magistrada.
Os desembargadores da Quinta Câmara mantiveram a decisão, interpretando que a atividade não se enquadra na previsão do art. 193, inc. II da CLT — exposição a “roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”.
“Os trabalhos auxiliares que desempenhava dentro da delegacia não a expunham a risco real maior do aquele enfrentado por qualquer outro cidadão”, apontou a desembargadora-relatora Ligia Maria Teixeira Gouvêa. “Ao contrário dos demais, pode contar com todo o aparato de segurança e pessoal treinado que ali permanecem em regime permanente”, acrescentou.
Após a publicação do acórdão, a defesa da trabalhadora apresentou pedido de recurso de revista que, se acolhido, será julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: TRT da 12ª Região (SC)