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Voltar Deferido acréscimo salarial a motorista de ônibus por dupla função


(29/08/2016)

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a condenação da Transporte Urbano São Miguel de Resende Ltda. ao pagamento a um ex-empregado de um acréscimo salarial de 50% sobre o salário de motorista de ônibus em razão do acúmulo com a função de cobrador. O colegiado, que acompanhou por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barroso, considerou que as funções exercidas de forma concomitante não eram compatíveis e que não havia autorização para o acúmulo na norma coletiva. A decisão ratificou a sentença do juiz Robson Gomes Ramos, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Resende, no Sul Fluminense.

O trabalhador alegou que foi admitido em 2011 na função de motorista de coletivo urbano e que, a partir de 2012, passou a acumular as funções de motorista e cobrador, alteração que classificou como lesiva, por ter havido um acréscimo de atribuições e de responsabilidades, sem a concessão de qualquer vantagem ou acréscimo salarial.

Já a empresa de ônibus admitiu que em 2012 o obreiro passou a atuar na cobrança de passagem, por trabalhar em micro-ônibus, cuja estrutura não comportaria a presença de cobradores, e argumentou que a tarefa de receber passagens é compatível com as atribuições próprias do motorista de transporte coletivo de passageiros.

Na sentença, o juiz Robson Gomes Ramos observou que, nos termos dos instrumentos coletivos apresentados pela própria empregadora, "o empregado poderá exercer somente a função para qual foi contratado, salvo promoção com a sua concordância". O magistrado destacou, ainda, que o fato de o motorista ter passado a exercer também a função de trocador não pode ser caracterizado como promoção, por falta da autorização exigida pelo instrumento coletivo que rege o seu contrato de trabalho. Dessa forma, a empresa violou o contrato ao impor uma nova "atividade".

Segundo a desembargadora Claudia Marques Barroso, a dupla função fere o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito". "Não pode o empregado que dirige em uma grande cidade ser capaz de, ao mesmo tempo, fazer a cobrança de passagens e, ainda, efetuar cálculos e dar o troco, sem colocar em risco a vida dos passageiros. O exercício da função de cobrador, por um motorista de ônibus, sem dúvida desvia a atenção para a atividade principal, a condução do veículo, além de abalar a segurança do trânsito e colocar em risco a coletividade", ressaltou a relatora em seu voto.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: TRT1 

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