Deferida cumulação dos adicionais de distribuição e de periculosidade a um carteiro - CSJT2
Decisão é do TRT da 1ª Região (RJ)
A Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negou provimento ao recurso ordinário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), condenada, em primeira instância, a pagar de maneira acumulada os adicionais de distribuição e de periculosidade a um carteiro. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, que considerou que os fundamentos para a concessão dos adicionais são distintos e que, portanto, é devida a cumulação de ambos.
Contratado em abril de 1998, o agente de correios relatou na inicial que no mesmo ano, em setembro, passou a exercer suas atividades utilizando uma motocicleta. Afirmou que, em 2008, foi incluído no Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) dos Correios um benefício denominado Adicional de Atividade Externa de Distribuição e/ou Coleta (AADC). O adicional, segundo ele, era destinado exclusivamente aos carteiros que, como ele, prestam serviços externos, independentemente do meio de deslocamento utilizado: a pé, motocicleta, carro ou bicicleta. O obreiro mencionou que, em 2014, o Ministério do Trabalho (por meio do anexo V, NR 16, Portaria 1565/14) regulamentou o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores que conduzem motocicleta durante o desempenho de suas atividades laborais, com a justificativa de que esses profissionais estão mais sujeitos a riscos de acidentes de trânsito, muitas vezes fatais, que os demais trabalhadores que deslocam-se por outros meios.
Suspensão
De acordo com o carteiro, a partir da regulamentação do Ministério do Trabalho, os Correios suspenderam o pagamento do adicional de distribuição e passaram a pagar apenas o adicional de periculosidade (30% do valor de sua remuneração). O empregado destacou que ambos os adicionais possuem natureza jurídica e finalidades diferentes e que, portanto, um não pode ser substituído por outro.
O trabalhador enfatizou, ainda, que cada adicional deve ser especificado e pago separadamente, de acordo com sua natureza jurídica e destinação. Declarou que o adicional de distribuição beneficia qualquer empregado que atue nas atividades postais externas, independentemente do meio de locomoção utilizado. Concluiu declarando que nenhum acordo coletivo da categoria e tampouco as sentenças normativas do TST vedam a cumulação dos adicionais e que o AADC somente poderia ser suprimido na hipótese de concessão de uma parcela com idêntico fundamento ou natureza.
Acumulação
Em sua contestação, os Correios alegaram que o AADC é pago aos carteiros que exercem atividades externas de distribuição e/ou coleta em vias públicas em razão dos riscos aos quais estes trabalhadores estão submetidos. A empregadora argumentou ainda que o PCCS/2008 e os acordos coletivos da categoria preveem a impossibilidade de acumulação de vantagens sob o mesmo título ou idêntico fundamento ou natureza. Ressaltou que os adicionais de distribuição e de periculosidade possuem o mesmo objetivo, fundamento e natureza (exposição do trabalhador a riscos ao atuarem em vias públicas) e que, por isso, não poderiam ser acumulados.
Na primeira instância, o pedido do carteiro foi julgado procedente, pois a juíza titular da 75ª VT (RJ), Cissa de Almeida Biasoli, considerou que os adicionais possuem naturezas distintas e que podem, portanto, serem pagos de maneira cumulada. A empregadora foi condenada a pagar as parcelas vencidas (desde novembro de 2014) e vincendas do AADC, no valor de 30% do salário base do carteiro, e recorreu da decisão.
Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, manteve a sentença, pois considerou que os fundamentos para concessão do AADC e do adicional de periculosidade são distintos e que, portanto, é devida a cumulação de ambos.
Segundo a magistrada, o AADC abrange todos os trabalhadores dos Correios que exercem atividades externas, expostos ao risco de possíveis assaltos (em razão das entregas que realizam), acidentes, moléstias cutâneas, doenças ortopédicas, ataques de animais domésticos, tempestades, calor intenso, independente dos meios de locomoção por eles utilizados. Ainda de acordo com a relatora, o adicional de periculosidade refere-se aos trabalhadores que conduzem motocicletas para o exercício de suas atividades, em razão do risco de utilização que esses veículos representam.
Fonte: TRT da 1ª Região (RJ)