Decisão reconhece precedência de crédito trabalhista sobre qualquer outro, inclusive o tributário - CSJT2
O crédito trabalhista, por sua natureza alimentar, tem privilégio em relação a outros previstos no ordenamento jurídico nacional, inclusive o tributário. Esse foi o cerne da fundamentação da desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima, relatora da decisão plenária do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), que indeferiu mandado de segurança interposto pela União, mantendo a ordem de bloqueio de todo o dinheiro devido pela entidade pública ao Consórcio Emsa-Siton.
Em 2017, o referido grupo venceu licitação para realizar etapa do Projeto de Transposição do Rio São Francisco, porém a Administração Pública rescindiu o contrato no primeiro semestre deste ano. Com o encerramento das atividades, o Consórcio dispensou empregados sem quitar verbas rescisórias e começou a atrasar salários. Diante disso, o sindicato da categoria – Sintepav-PE – ajuizou ação cautelar requerendo liminarmente a penhora dos créditos das empresas reclamadas junto ao Ministério da Integração (União), o que foi deferido pelo juízo da Vara do Trabalho de Salgueiro.
O Ministério procedeu com depósito judicial de, aproximadamente, R$ 7 milhões, alegando ter descontado encargos tributários e multas contratuais. Contudo, o juízo de primeiro grau determinou a complementação do pagamento, sem as deduções. A União impetrou o mandado de segurança alegando que a decisão antecipatória feriu direito líquido e certo, já que a penhora afetaria tributos federais e, por consequência, recursos públicos.
Mas o argumento não prosperou. A desembargadora-relatora expôs que o levantamento da dívida trabalhista do Consórcio, feito em junho deste ano, já apontava débitos incontroversos que superavam R$ 9 milhões, isto somente considerando verbas rescisórias e salários não pagos, sem entrar na conta parcelas também incontroversas, como Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), cesta básica e outras que o sindicato considera devidas, mas dependem de análise judicial.
A magistrada asseverou que tanto o crédito trabalhista como o tributário e também as possíveis multas contratuais decorrem de um mesmo fato: a execução dos serviços pelas empresas rés. E nesse concurso de credores, o pagamento dos trabalhadores é prioritário. “Alijar os trabalhadores dos valores em face da aplicação das multas administrativas e retenção de crédito tributário equivaleria a descumprir o princípio Constitucional da dignidade da pessoa humana”, pontuou Petruccelli.
O voto foi seguido pela maioria dos desembargadores do Pleno, denegando o mandado de segurança da União, mantendo-se a obrigação do ente federal complementar o depósito judicial.
Fonte: TRT 6