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Voltar Convenção da ONU é aplicada para afastar justa causa envolvendo menor com deficiência em SP

Empregador mudou horário de trabalho do funcionário de forma unilateral, impedindo que ele cuidasse dos filhos pequenos

Um trabalhador que havia sido demitido por justa causa, sob a alegação de abandono de emprego por não concordar com a mudança de horário de trabalho, obteve sentença (decisão de 1º grau) a seu favor no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Ele pleiteava o afastamento da justa causa, assim como a rescisão indireta (quando há falta grave do empregador, levando à inversão da demissão por justa causa).

Ao analisar o caso, o juiz do trabalho Fábio Augusto Branda (2ª Vara de Guarujá) verificou que a jornada do ex-empregado era das 7h às 13h. Porém, por iniciativa unilateral do empregador, o horário foi alterado para o período das 15h às 23h. Ocorre que o trabalhador detém a guarda de dois filhos menores, um deles com síndrome de Down e que necessita de cuidados especiais, principalmente no início da noite.

A sentença aponta o fato de que não havia cláusula contratual permitindo a alteração unilateral do contrato quanto ao horário de trabalho. Na decisão, o juiz cita trechos da Constituição Federal (CF), da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Aplicou, ainda, a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, à qual o Brasil aderiu em 2009, destacando o “art. 7º (...) 2. Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial.”

Segundo o magistrado, "o autor não abandonou o emprego, não tinha ânimo do abandono, mas recusa legítima em ter alterado uma cláusula contratual que importaria risco à integridade, educação e convívio familiar da filha com deficiência". Assim, afastou a justa causa, reconheceu a rescisão indireta e deferiu as verbas rescisórias relativas a essa forma de extinção contratual.

Cabe recurso.

Fonte: TRT da 2ª Região (SP)

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