Confirmada justa causa de empregado que foi para cachoeira com colegas após bater o ponto - CSJT2
O ex-empregado de um clube de futebol, dispensado após registrar o ponto e sair para passar o dia em uma cachoeira com colegas de trabalho, não conseguiu reverter a justa causa na Justiça. Ao analisar o caso na Vara do Trabalho de Santa Luzia, a juíza Anielly Varnier Comério Menezes Silva enquadrou a falta praticada pelo trabalhador como “mau procedimento” e “ato de improbidade”, aplicando ao caso o artigo 482, alíneas “a” e “b”, da CLT.
A decisão se baseou nos depoimentos, que revelaram que os trabalhadores envolvidos registraram o horário de entrada no cartão de ponto e saíram para um dia de lazer numa cachoeira. Eles só voltaram do passeio depois de encerrado o expediente. A magistrada observou que o próprio profissional, responsável por dirigir a van do clube, confessou o fato.
Uma testemunha contou que chegou cedo e viu o grupo saindo com a van da empresa. Segundo relatou, ao longo do dia, surgiram reclamações de que as roupas dos treinos não estariam prontas e lavadas. Por volta das 15h, um atleta fraturou o tornozelo no treino e precisaram da van para encaminhá-lo ao hospital, mas não encontraram o veículo. Foi quando alguém disse que o pessoal tinha saído para a beira de um rio com roupas de banho e bebidas. Tentaram ligar para os envolvidos, mas ninguém atendeu. O retorno ao clube se deu às 17h40min, quando lá já se encontravam o administrador do clube e a responsável pelo setor de RH. Esta disse ter visto o empregado chegar com uma toalha, bater o cartão e ir embora.
“Não havia nenhuma autorização para o reclamante e seus colegas abandonarem os respectivos postos de serviços para usufruírem de um dia de lazer na cachoeira”, concluiu a julgadora com base nas provas, chamando a atenção para o prejuízo da conduta, ao impedir que o atleta fraturado tivesse o atendimento adequado. “A conduta do reclamante, ao registrar o horário de entrada no cartão de ponto e sair para lazer, deixando-o em aberto, como estivesse em plena prestação de serviços, configura mau procedimento, e, até mesmo, ato de improbidade, na medida em que revela grau de desonestidade inconciliável com a confiança que deve alicerçar a continuidade do vínculo empregatício”, registrou a juíza.
Por tudo isso, rejeitou os pedidos fundados na reversão da dispensa por justa causa, inclusive o de indenização por danos morais. A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas.
Fonte: TRT 3