Condomínio é considerado dono da obra e não é responsabilizado por débitos trabalhistas - CSJT2
(15/03/2017)
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT/RN) manteve a decisão da 5ª Vara do Trabalho de Natal, que não responsabilizou o Condomínio Estação Cuaracyara pelos direitos trabalhistas de servente que lhe prestou serviços.
O servente era empregado da J F Celestino Construções e Serviços Ltda " ME. De acordo com a juíza convocada, Elizabeth Florentino Gabriel de Almeida, redatora do processo, o condomínio seria apenas "dono da obra", sem responsabilidade pelas verbas trabalhistas não pagas.
No recurso ao TRT, o servente sustentou que o condomínio obteve ganhos econômicos ao deixar de pagar seus direitos trabalhistas e demais contribuições sociais e impostos devidos.
Afirmou, ainda, que havia a existência de controles de ponto efetuados pelo condomínio, o que comprovaria que não se tratava de um contrato de obra certa, mas de empregado real.
Para a juíza convocada, no entanto, nas relações de trabalho inclui-se o contrato de obra certa, em que uma das partes se obriga a executar determinada obra ou serviço e a outra, a pagar o preço respectivo. Nesse caso, "o que se busca é o resultado final, e não a atividade como objeto contratual".
"O condomínio constitui uma entidade de rateio de despesas entre os condôminos, portanto, o serviço de acabamento de unidades residenciais se destina a uma necessidade eventual desses condôminos", concluiu a redatora. Não restando dúvida, também, de que a atividade fim do condomínio "não possui qualquer relação com a construção civil".
Assim, a magistrada negou provimento ao recurso ordinário, considerando o condomínio como "apenas o dono da obra", nos termos expostos da Orientação Jurisprudencial nº. 191 da SDI-1 do TST.
A OJ dispõe que "o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora".
O desembargador Eridson Medeiros, relator do recurso ordinário, foi vencido no julgamento da Segunda Turma. Ele votou pela responsabilidade subsidiária do condomínio.
Venceu a tese da juíza Elizabeth Florentino, designada redatora.
Fonte: TRT21