Companhia pesqueira de Cabo Frio não comprova ilegalidade na penhora de embarcações - CSJT2
A Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) denegou um mandado de segurança impetrado pela empresa Da Hora Indústria da Pesca Ltda, que requeria o desfazimento da penhora de quatro embarcações de sua propriedade nos autos de uma ação trabalhista em que a empresa era executada. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do mandado, desembargador José Luis Campos Xavier.
A companhia contestou a decisão judicial sustentando que a medida que penhorou as embarcações foi desproporcional, e que o bloqueio violaria a garantia do livre exercício profissional e os princípios norteadores da atividade econômica. Alegou que a impossibilidade de atuação da empresa prejudicaria também o exercício de sua função social e a manutenção dos empregos, bem como a sobrevivência de seus sócios e respectivas famílias.
Penhora
Na 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio, onde o processo tramitou em primeira instância, a decisão de penhorar as embarcações foi tomada depois que a empresa descumpriu acordo judicial firmado com um terceiro interessado. O juízo verificou que não houve qualquer esforço da companhia em indicar formas de satisfazer a execução que não fosse a penhora dos bens, limitando-se a impetrar o mandado de segurança.
Ao analisar o caso, o desembargador José Luis Campos Xavier chegou à conclusão de que inexistiu ilegalidade na ordem de penhora, visto que a restrição de circulação visa à preservação do bem, tendo em vista que o uso irrestrito o levaria a deterioração e, consequentemente, imprestabilidade para satisfação dos créditos, exatamente ao que se destina. O relator observou também não haver nos autos indicação de outros bens para substituir os que foram penhorados.
Interesse
“Ora, se fosse do interesse do executado quitar os créditos exequendos poderia ao menos ter indicado bens em substituição ao penhorado, mas assim não o fez, preferindo utilizar-se da via mandamental para atacar a constrição e limitação de circulação dos mesmos, sem qualquer indicativo de como por fim a presente execução. Ainda mais que há informações da Capitania dos Portos, na ação principal, de que até o presente momento não localizou as embarcações penhoradas. Sinal de que a impetrante em nada pretende colaborar com o fim do processo”, afirmou o relator.
O mandado de segurança foi denegado por unanimidade pela Sedi II, nos termos do voto do relator.
Fonte: TRT da 1ª Região (RJ)