Carteiro readaptado após doença ocupacional obtém direito a receber adicional suprimido - CSJT2
Em julgamento unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, com sede em Manaus (AM), confirmou sentença que condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a restabelecer o pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta Externa (AADC) a um carteiro readaptado em atividade interna em decorrência de doenças na coluna e no joelho.
O adicional, que corresponde a 30% do salário base, deverá ser restabelecido desde a data da supressão (outubro de 2014) e tem reflexos em 13º salário, férias e FGTS. Além disso, a empresa também deverá pagar honorários sindicais, porque o empregado preenche os requisitos de insuficiência econômica e assistência sindical. O total devido será apurado após o trânsito em julgado, ou seja, quando a decisão não for mais passível de recurso.
De acordo com o entendimento dos desembargadores que compõem a Turma, a readaptação funcional deve ser feita de modo a respeitar, simultaneamente, as limitações sofridas pelo carteiro e os parâmetros salariais anteriormente alcançados por força da irredutibilidade de salário assegurada na Constituição da República.
O colegiado acompanhou por unanimidade o voto da desembargadora relatora, Ormy da Conceição Dias Bentes, e rejeitou o recurso do empregador, que buscava a reforma da decisão de primeiro grau sob o argumento de que o plano de cargos e salários somente prevê o pagamento da parcela aos carteiros que atuam na atividade postal externa.
Com base em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a relatora não acolheu o argumento do carteiro, salientando que o empregado readaptado deve manter a mesma condição salarial anterior à mudança de função.
Ao observar que a readaptação ocorreu por causa de doenças relacionadas ao serviço anteriormente desempenhado, o que comprova a culpa do empregador, a desembargadora entendeu que a supressão da parcela viola princípio constitucional. “Nesse contexto, o trabalhador além de suportar as limitações decorrentes do infortúnio, teve que enfrentar a redução salarial, o que caracteriza uma verdadeira afronta às normas mais elementares de tutela do trabalhador, além da nítida violação ao princípio constitucional de irredutibilidade salarial”, concluiu.
Ainda cabe recurso ao TST.
Entenda o caso
Inconformado com a supressão do adicional correspondente a 30% de seu salário base, o carteiro requereu judicialmente o pagamento da parcela com efeito retroativo à data da supressão.
Segundo a petição inicial, o empregado foi admitido por meio de concurso público em fevereiro de 2002 na função de carteiro e reabilitado em função compatível com suas limitações em outubro de 2014.
Ele alegou que sofreu redução salarial ao ser readaptado após retornar do afastamento previdenciário no código 91 (concedido ao segurado que sofre acidente de trabalho ou é portador de doença profissional). A mudança de função ocorreu por conta das dores na coluna e no joelho, agravadas pelo esforço físico, carregamento de peso e posturas irregulares no desempenho de suas atribuições de carteiro.
Em sua defesa, os Correios alegaram que somente os carteiros que realizam distribuição e coleta postal em vias públicas recebem o adicional pleiteado pelo empregado, conforme previsto no plano de cargos e salários da empresa.
O juiz titular da 16ª Vara do Trabalho, Adelson Silva dos Santos, julgou procedentes os pedidos do autor, determinando o restabelecimento do adicional e o pagamento retroativo compreendido entre a data da supressão e o trânsito em julgado da sentença, com reflexos em 13º salário, férias e FGTS.
O magistrado determinou, ainda, a inclusão da parcela no contracheque do autor no prazo de 30 dias a contar da intimação, que será expedida somente após a expiração de todos os prazos recursais. Em caso de descumprimento da ordem judicial, será aplicada multa diária de R$ 200,00, a ser revertida em proveito do carteiro e sem exclusão de outras penalidades.
Fonte TRT 11