Caixa Econômica Federal deve manter desconto sindical de empregados em folha de pagamento - CSJT2
A Justiça do Trabalho em Rio Branco/AC determinou no último dia 17 que a Caixa Econômica Federal mantenha os descontos/consignações em folha de pagamento das mensalidades/contribuições sindicais mensais dos seus empregados que já tenham autorizado tal desconto, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
O juiz do trabalho Celso Antonio Botão Carvalho Júnior, titular da Vara de Epitaciolândia (AC) acolheu parcialmente o pedido de Tutela de Urgência do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Acre (SEEB-AC) contra a Medida Provisória n. 873, de 1º de março de 2019, que trouxe nova redação ao art. 582 da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual prevê que a contribuição sindical seja feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico.
Na sentença, o magistrado determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) mantenha os descontos/consignações em folha de pagamento das mensalidades/contribuições sindicais mensais dos seus empregados que já tenham autorizado tal desconto, sob pena de multa diária de R$10 mil.
A ação foi ajuizada após a CEF fazer circular o Ofício n. 003/2019/DEPES informando a suspensão das contribuições sociais, negociais e associativas, com base na referida Medida Provisória.
Em sua argumentação, o juiz explicou que o dispositivo conflita com a Constituição Federal, em referência ao Inciso IV do art. 8º que diz: "a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei".
Além disso, Celso Carvalho Junior anotou que a CEF comprometeu-se em Acordo Coletivo de Trabalho firmado com a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro em efetuar o desconto sindical em folha de pagamento, mediante expressa autorização do empregado. "Obrigação esta que continua plenamente válida, por força do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal de 1988", completou.
"Cumpre-me assentar, ainda, que a forma prevista em convenções e acordos coletivos de trabalho para o recolhimento das contribuições sindicais dos empregados que a autorizarem por escrito, voluntária, prévia e expressamente, tem prevalência sobre a lei", registrou o juiz na decisão.
Para dar celeridade ao cumprimento da decisão, o juiz autorizou a intimação para ciência através do whatsapp ou por contato telefônico.
Fonte: TRT da 14ª Região (RO/AC)