BRF terá de indenizar em R$ 5 mil trabalhadora que foi humilhada com apelidos discriminatórios - CSJT2
(24/10/2016)
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve condenação da empresa BRF S.A. por danos morais no valor de R$ 5 mil a trabalhadora que ajuizou processo trabalhista por ter sofrido assédio moral no ambiente de trabalho, na zona rural de Mineiros (GO). A Turma entendeu que a trabalhadora comprovou os motivos ensejadores do direito à indenização, no caso, o assédio. O relator, desembargador Daniel Viana, esclareceu que, embora não seja necessário para a comprovação do dano moral a demonstração da lesão de ordem íntima da vítima, o dano psíquico, ela deve comprovar, por outro lado, os fatos, dos quais se origina o direito à indenização.
Conforme os autos, a operadora de produção teria sofrido reiteradas humilhações por superiores hierárquicos e colegas de trabalho. Ela citou duas situações. A primeira é que passou a ser chamada por vários apelidos discriminatórios, como “baleia”, “betoneira”, “feiticeira” e “Free Willy”. A segunda é que sofreu agressões verbais de cunho preconceituoso quanto a sua origem diante de um fato ocorrido em dezembro de 2014.
Segundo relatou, ela e outras empregadas não teriam recebido o kit natalino que os outros funcionários receberam, pois a secretária havia dito que não iria entregá-los “porque eram mortas de fome” e que não mereciam os brindes “por serem do Maranhão”. Somente após constrangimentos, o supervisor teria entregado os kits às trabalhadoras.
O relator do processo, desembargador Daniel Viana, após análise dos autos, adotou os fundamentos da sentença da juíza da Vara do Trabalho de Mineiros, Célia Martins, no sentido de que os depoimentos testemunhais confirmaram que o supervisor humilhava a trabalhadora de forma reiterada, inclusive na frente dos demais colegas de trabalho, com apelidos pejorativos e discriminatórios, assim como a secretária e outro superior. “Não se cuida de intriga ou suposta briga entre a reclamante e seus superiores. Trata-se, na verdade, de conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetida e prolongada, ou seja, resta caracterizado o assédio moral”, concluiu o acórdão.
O desembargador Daniel Viana ainda acrescentou que, no recurso interposto pela empresa, ela apenas insistiu na improcedência do pedido com argumentos genéricos sem apontar os motivos porque os depoimentos não teriam força probatória. O magistrado também citou o art. 932, III, do Código Civil, que afirma que são responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos. Ou seja, a responsabilidade civil do empregador, a rigor, é subjetiva. Dessa forma, por unanimidade, os membros da Segunda Turma decidiram manter a condenação da empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil reais à trabalhadora.
Fonte: TRT18