Beneficiário da justiça gratuita pagará honorários periciais no valor limite de Resolução - CSJT2
Os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), por unanimidade, deram provimento a um recurso ordinário da União para aplicar o limite dos valores de honorário pericial quando a parte sucumbente for beneficiária da Justiça Gratuita prevista na Resolução nº 66/2010 do CSJT.
O Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, ao sentenciar, fixou honorários periciais em R$ 2.000,00, a cargo do reclamante, que foi parte sucumbente na pretensão objeto da perícia e beneficiário da justiça gratuita. Após, determinou a expedição de uma requisição de pagamento dos honorários do perito (RPHP) no valor de R$ 1.500,00 e restituição do valor adiantado pela empresa reclamada, de R$ 500,00.
A RPHP foi expedida e devolvida em razão de não observar o limite de R$1.000,00, fixado no Provimento Geral Consolidado deste Tribunal. Em razão disto, o Juízo de origem proferiu despacho, determinando a expedição do requisitório de pequeno valor, de R$ 1.000,00, a ser pago nos moldes do referido Provimento, e também a expedição de certidão de crédito para que o perito pudesse receber da União o valor remanescente.
Inconformada, a União sustentou em recurso que o valor arbitrado a título de honorários periciais deve observar o limite previsto na Resolução nº 66/2010 do CSJT, que é de R$ 1.000,00.
O relator, desembargador Geraldo Nascimento, observou que segundo o artigo 790-B, da CLT, incluído pela Lei nº 10.537/2002, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. “Nos termos da Resolução nº 66/2010, do CSJT, e do Provimento Geral Consolidado desta Corte (artigos 304 e 305-C, do PGC/TRT18), sendo o reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia e beneficiário da justiça gratuita, a União deve arcar com os respectivos honorários periciais, porém, no limite de R$ 1.000,00, e com recursos orçamentários do TRT da 18ª Região, segundo entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 387 da SBDI-I do TST”, afirmou.
Dessa forma, destacou o relator, a União deve arcar com os respectivos honorários periciais, porém, no limite de R$ 1.000,00, e com recursos orçamentários alocados ao TRT da 18ª Região, mantida a restituição da quantia antecipada pela ré. “Assim, dou provimento ao recurso ordinário para reduzir o valor fixado a título de honorários periciais, a cargo da União, para R$ 1.000,00, devendo o montante ser pago com os recursos do orçamento alocados a este Tribunal”, afirmou o desembargador Geraldo Nascimento, finalizando seu voto.
Aplicabilidade temporal da nova lei
A Segunda Turma já decidiu em julgamentos anteriores que, embora a lei 13.467/17 tenha previsto que os honorários periciais serão pagos pela parte sucumbente, mesmo sendo esta beneficiária da justiça gratuita, o novo regramento não se aplica aos processos ajuizados antes da entrada em vigor da referida lei.
Nesse sentido, os desembargadores decidiram que o marco para a aplicabilidade temporal da nova lei, nos casos de benefícios da justiça gratuita e dos honorários de sucumbência, deve ser a data do ajuizamento da ação, aplicando-se o disposto no artigo 10 do CPC/2015, que veda a decisão surpresa, em atendimento aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.
Fonte: TRT 18