Bancos não podem recolher contribuição sindical sem autorização individual de empregados - CSJT2
O desembargador Paulo Pimenta, vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, indeferiu a liminar no Mandado de Segurança (MS – 0010227-96.2018.5.18.0000) impetrado pela Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários nos Estados de Goiás e Tocantins que pedia à Justiça do Trabalho que determinasse que instituições bancárias no Estado efetuassem os descontos e recolhimentos da contribuição sindical dos trabalhadores da categoria profissional dos sindicatos filiados à Federação.
No MS, a entidade questionou decisão do juízo da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia que havia negado a tutela provisória de urgência requerida na ACP-0010325-45.2018.5.18.0012. O juízo afirmou que seria temerária a antecipação de tutela sem antes ouvir a defesa.
A Federação pediu, então, a concessão de liminar “inaudita altera pars”, ou seja, sem ouvir a parte contrária, alegando a presença da fumaça do bom direito (requisito para a concessão de liminar), uma vez que o desconto da contribuição sindical teria sido autorizado pelos trabalhadores em assembleias gerais convocadas pelos respectivos sindicatos.
Sustentou, ainda, a inconstitucionalidade do fim da obrigatoriedade da cobrança da contribuição sindical prevista na Lei 13.467/17 que, segundo a entidade, viola a reconhecida natureza tributária da contribuição e causa desequilíbrio no sistema de representação sindical.
Por fim, alegou a existência do risco da demora, outro requisito para a concessão de liminar, já que sem recursos os sindicatos não têm condições de continuar a exercer a atividade de representação da categoria.
Em seu voto, o desembargador Paulo Pimenta, inicialmente, reconheceu o cabimento do mandado de segurança, em caráter excepcional, para atacar a análise de tutela provisória, conforme previsão na Súmula 414, II, do TST. Em seguida, passou à análise da decisão atacada.
Segundo Paulo Pimenta, não houve qualquer ilegalidade na decisão impugnada, pois segundo o CPC (parágrafo 2º do art. 300) não há o dever legal de concessão de liminar sem a oitiva da parte contrária. “Os princípios do contraditório e da ampla defesa podem ser diferidos apenas excepcionalmente”, completou.
Para o desembargador não há também a “fumaça do bom direito” para o deferimento da tutela antecipada “na medida em que a pretensão da impetrante é contrária à disposição expressa de lei”. Ele acrescentou que, embora existam inúmeras ações diretas de inconstitucionalidade pendentes de julgamento no STF, não há, até o momento, nenhuma decisão com efeito “erga omnes” que questione a presunção de constitucionalidade da nova regra. Para ele, a fumaça do bom direito está a favor da norma.
Paulo Pimenta também ressaltou que fazer o controle difuso de constitucionalidade em sede de tutela provisória sem ouvir a parte contrária só seria viável se a lei questionada fosse frontalmente divergente da Constituição Federal.
Em seguida, o desembargador afastou a tese da impetrante de que os dispositivos impugnados admitem a autorização para o desconto da contribuição sindical por meio de assembleia geral. Ele afirmou que a redação do art. 579 da CLT é explícita ao preconizar a necessidade de autorização prévia e expressa dos trabalhadores individualmente considerados. “Se a lei pretendesse permitir a autorização assemblear, seria muito fácil fazê-lo de modo claro. No entanto, não o fez”, destacou o magistrado. Ele ainda mencionou o fato de a CLT (art. 611-B, XXVI), ao falar sobre a liberdade de associação profissional ou sindical, prever que o trabalhador tem o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Assim, reputou ausentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, requisitos necessários à concessão da liminar, indeferindo o pedido da entidade.
Por fim, o desembargador fez uma crítica à contribuição sindical obrigatória, ao atual modelo de unicidade sindical e ao poder normativo da Justiça do Trabalho que constituem, segundo o magistrado, “resquício do modelo corporativista outrora vigente que afronta o conceito de ampla liberdade sindical preconizado pela OIT”.
De acordo com Paulo Pimenta, em um sistema de ampla liberdade, o que justifica o nascimento de um sindicato é o desejo de união que promove a equiparação com a entidade patronal e, portanto, o que subsidia sua manutenção é a mensalidade sindical devida apenas pelos filiados. Para o magistrado, o único fator de risco que impossibilitaria a continuidade da atividade sindical seria a inação dos próprios representados.
Fonte: TRT 18