Banco é absolvido de condenação por prática discriminatória contra mães - CSJT2
(05/04/2017)
Na sentença de primeiro grau analisou-se pedido da reclamante formulado em desfavor de instituição financeira de grande porte a que se imputou a pecha de prática discriminatória na contratação de bancária que seja mãe, pois é da política empresarial "não contratar empregadas que sejam mães".
Deferiu-se indenização por danos morais por assédio moral ao fundamento de que a reclamante foi obrigada a esconder o fato de que tinha um filho.
A instituição financeira recorreu e pediu a reforma da decisão de primeiro grau.
No julgamento, sob a relatoria do Des. Ricardo Zandona, após a análise da rotina de admissão e das provas documental e testemunhal, ficou reconhecido que havia falha administrativa na rotina de admissão, porém não foi demonstrado que tal prática (de não contratar empregadas mães) seja usual na instituição financeira.
A normatização da rotina de admissão também obriga o/a trabalhador(a) a apresentar ao empregador a declaração de existência de filho com vida, seja para fins de salário família ou outras vantagens obtidas pela categoria profissional, seja para fins de Imposto de Renda.
Fundamentou-se no acórdão da 2ª Turma: "A denúncia de que a instituição financeira não contrata trabalhadoras que tenham filho é grave. Pelo porte da instituição financeira e sua estrutura organizacional, denúncia de tal conduta já teria repercutido nos meios judiciários e nos meios de comunicação. Não se trata de mera irregularidade administrativa, mas também não alcança o patamar de prática discriminatória, a omissão de o empregador não diligenciar sobre a existência de filho no cumprimento da rotina de admissão. Frustração de direito trabalhista que deve ser reparada pelo pagamento do que era devido (no caso, auxílio creche, nos termos convencionais). Exclusão da indenização por prática discriminatória. Recurso patronal provido". O julgamento ocorreu na sessão do dia 22/02/2017.
Fonte: TRT24