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Voltar Bancários podem acumular "quebra de caixa" com outras gratificações

 (10/10/17)

Em julgamento de Embargos Declaratórios opostos pela Caixa Econômica Federal, com o objetivo de sanar obscuridade – sem efeito modificativo – quanto ao alcance de decisão em Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ), o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) esclareceu que é possível cumular a gratificação de “quebra de caixa” com quaisquer outras gratificações inerentes a funções de confiança que importem manuseio de numerário ou documentação correlata.

Em seu voto, a relatora, desembargadora Eneida Melo ressaltou que, segundo o acórdão, o IUJ foi instaurado para pacificar divergência do TRT-PE relativa à possibilidade de cumulação da gratificação de função de Caixa Executivo com a de “quebra de caixa”, percebidas pelos empregados do banco que manuseavam numerário. Em seguida, explicou que, posteriormente, foi determinada “a ampliação de seu objeto quanto à possibilidade de cumulação do adicional de quebra de caixa com a função gratificada de Técnico de Operações de Retaguarda/Tesoureiro, a fim de conferir visão global ao tema discutido no Incidente”.

Na sequência, a relatora salientou que as ponderações da Caixa Econômica Federal, embargante, têm pertinência, pois ficou evidenciada certa obscuridade na decisão “quanto à locução gramatical sobre o direito de auferir a gratificação quebra de caixa a ‘outros empregados de Tesouraria’”.

Em consonância com o parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT), foi, assim, dado provimento aos Embargos, no sentido de esclarecer que prevaleceu a tese segundo a qual “possuindo a gratificação de "quebra de caixa" o objetivo de remunerar o risco da atividade, frente a eventuais diferenças no fechamento do caixa, possível sua cumulação com quaisquer gratificações inerentes a funções de confiança dos Caixas Executivos e/ou da função gratificada - Técnico de Operações de Retaguarda/Tesoureiro, que importem manuseio de numerário ou documentação correlata, por se tratarem de parcelas que ostentam naturezas jurídicas diversas.

Fonte: TRT 6

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