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Voltar Bancária do MT que ganhava menos que colega terá equiparação salarial

Uma bancária garantiu na Justiça o direito de receber o pagamento de diferenças salariais após comprovar que sua remuneração era inferior a de um colega de trabalho que exercia a mesma função que ela. O deferimento da equiparação salarial, em sentença proferida na 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT), foi confirmado pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT).

Instituída com finalidade antidiscriminatória, a equiparação salarial tem como base tanto a Constituição Federal (artigos 5º e 7º) quanto a CLT, que em seu artigo 461 estabelece salário igual para trabalhadores que exerçam a mesma função para o mesmo empregador, o qual não pode justificar eventual diferença de remuneração com base em sexo, cor, nacionalidade, etnia ou idade dos empregados.

A regra só prevê exceções nas seguintes situações: diferença de produtividade e de perfeição técnica entre os trabalhos realizados; quando o tempo de serviço na função for superior a 2 anos; quando houver incorporação de vantagem individual ou, ainda, no caso de existência de quadro de carreira na empresa.

No caso, as fichas funcionais da bancária e do colega que ela indicou como paradigma confirmaram que ambos exerceram o cargo de gerente de serviços do banco HSBC entre 1998 e 2013, sendo que ele passou a ocupar a função apenas um mês antes que ela.

Equiparação

Ao julgar os pedidos, o juiz Wanderley Piano, titular da 1ª Vara de Cuiabá, condenou o Bradesco, que passou a ser o atual empregador após comprar o HSBC em meados de 2016, ao pagamento das diferenças salariais.

Insatisfeito com o julgamento, o banco recorreu ao TRT argumentando que o bancário indicado como paradigma foi contratado cerca de 10 anos antes da colega e que, até passarem a exercer a mesma função, o primeiro sempre desempenhou funções superiores às exercidas por ela, o que lhe atribui melhor experiência, perfeição técnica, capacitação e produção.

A Segunda Turma, entretanto, deu razão à bancária ao concluir que o banco não demonstrou nenhuma das situações que justificariam a diferença salarial, como seria o caso de incorporação, por parte do gerente, de função ou outra vantagem remuneratória. Da mesma forma, não comprovou a maior produtividade ou perfeição técnica do paradigma.

Como apontou o relator, desembargador Roberto Benatar, mesmo uma maior capacitação e experiência decorrentes de cargos ocupados anteriormente, não são suficientes para afastar o direito à equiparação salarial. “Com efeito, não é possível presumir com base tão somente na maior experiência do paradigma que prestasse seu labor com maior produtividade e perfeição técnica do que a autora, de modo que eventual diferença deveria ser efetivamente demonstrada pelo réu, o que não ocorreu na hipótese dos autos.”

O relator acrescentou, por fim, que, também contradizendo a tese da empresa, as testemunhas informaram que a bancária era gerente em agência classificada pela instituição como de grande volume de negócios, ao passo que o colega atuava em agência de porte médio de negócios, o que mais demonstra uma maior produtividade pela trabalhadora do que o contrário.

Desse modo, a Turma manteve a determinação fixada na sentença quanto ao pagamento das diferenças decorrente da equiparação salarial e seus reflexos nas férias,  13os salários e nos depósitos do FGTS.

Fonte: TRT da 23ª Região (MT)

Rodapé Responsável DCCSJT